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5001404-21.2020.8.21.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001404-21.2020.8.21.0040/RS EXECUTADO: DAGOBERTO BARCELLOS S/A ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A): ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Dagoberto Barcellos S/A (CNPJ nº 87.678.934/0001-65), para cobrança de dívida ativa de ICMS, cuja última atualização indica o total de R$ 1.003.423,72 (R$ 912.203,38 de principal acrescido de 10% de honorários), conforme lista de CDAs atualizada em 04/03/2026 constante dos autos. Recentemente, o exequente requereu a desconsideração da manifestação do evento 122, PET1, a revogação da penhora do imóvel matrícula nº 13.475, e a inclusão apenas de Carlos André de Barcellos Almeida como devedor solidário no polo passivo (evento 123, PET1). Decido. 1. O exequente, no evento 123, PET1, requer expressamente que a manifestação do evento 122, PET1 seja desconsiderada, apresentando nova postulação com escopo diverso. Trata-se de pedido de retratação ou substituição de requerimento processual, o que é admissível enquanto não praticado ato decisório sobre o pedido anterior. Não há óbice formal à pretensão. Assim, considera-se substituída a manifestação do evento 122, PET1 pelo conteúdo do evento 123, PET1, que passa a reger os pedidos a serem deliberados. 2. Da revogação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 13.475 O exequente requer a revogação da penhora do imóvel de matrícula nº 13.475 do Registro de Imóveis de Caçapava do Sul, decretada no evento 20, DESPADEC1 e com termo lavrado no evento 42, TERMOPENH1. A penhora foi constituída com fundamento no acordo firmado entre as partes (evento 17, ACORDO2), no qual a Fazenda Santa Helena Ltda. ofereceu o referido bem como garantia. O exequente não apresenta, no evento 123, PET1, justificativa expressa para a revogação da constrição, limitando-se a solicitar a medida de forma sucinta. A revogação de penhora regularmente constituída, com base em acordo entre as partes e sobre bem de propriedade de terceiro garante, não pode ser deferida sem contraditório. A Fazenda Santa Helena Ltda. figura como terceira interessada, pois o imóvel constrito é de sua propriedade, conforme o próprio termo de penhora do evento 42, TERMOPENH1. A desconstituição da garantia, sem a manifestação da proprietária do bem e da própria executada, pode implicar prejuízo às partes e ao crédito público. Ademais, os próprios documentos acostados pelo exequente revelam que a executada está atualmente em parcelamento ativo (Programa Refaz Reconstrução, Decreto nº 58.067/2025), com as CDAs em fase "parcelado judicialmente", e que o acordo anterior previa expressamente a manutenção das garantias e penhoras existentes (item "d" do Evento constante do demonstrativo do Pedido nº 5176957-3). A revogação da penhora, nesse contexto, esvaziaria a garantia do crédito fiscal sem que o débito tenha sido quitado. Diante disso, indefere-se o pedido de revogação da penhora, por ausência de fundamento jurídico que justifique a desconstituição da garantia enquanto o débito permanecer em aberto. Registre-se que o Juízo permanece aberto à nova análise caso o exequente apresente fundamentação adequada ou haja acordo das partes devidamente documentado. 3. Da inclusão de Carlos André de Barcellos Almeida no polo passivo O exequente requer a inclusão de Carlos André de Barcellos Almeida (CPF nº 009.664.784-10) no polo passivo como devedor solidário, com fundamento na garantia fidejussória prestada no item 7 do evento 17, ACORDO2. A pretensão tem respaldo no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 e na obrigação autônoma assumida pelo garantidor. No entanto, os próprios documentos apresentados pelo exequente demonstram que a executada aderiu ao Programa Refaz Reconstrução em 24/03/2025 e que os débitos cobrados neste feito constam como "parcelados judicialmente" na lista atualizada em 04/03/2026, com o parcelamento em curso (evento 123, OUT2). O próprio instrumento de adesão ao programa (Pedido nº 5176957-3) prevê, em seu item 3.1, alínea "d", que ficam mantidas as garantias e penhoras existentes. Essa cláusula preserva a eficácia da garantia fidejussória prestada por Carlos André de Barcellos Almeida, sem que seja necessário, por ora, o redirecionamento formal da execução contra ele. O redirecionamento da execução a terceiro garante, com a consequente necessidade de citação, geração de novo prazo para pagamento ou garantia e possível ampliação do contraditório, representa medida de maior impacto processual. Enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido regularmente, a inclusão imediata do garante no polo passivo não se justifica, pois o crédito fiscal encontra-se com satisfação em andamento. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de inclusão de Carlos André de Barcellos Almeida no polo passivo, sem prejuízo de o exequente renovar o pedido em caso de descumprimento do acordo de parcelamento ou de qualquer outro fato que justifique o prosseguimento da cobrança contra o garante. 4. Da manutenção do parcelamento e da situação atual do débito Conforme documentado nos autos, a executada aderiu ao Programa Refaz Reconstrução (Decreto nº 58.067/2025) em 24/03/2025, e as CDAs cobradas neste feito constam como "parceladas judicialmente" na lista atualizada do evento 123, OUT2. A última decisão de suspensão do feito foi proferida em 10/12/2025, pelo prazo de 120 dias, o que situa o término da suspensão por volta de meados de abril de 2026. Com o decurso do prazo de suspensão e a apresentação do Evento 127 pelo exequente, o feito retoma seu curso normal para as providências abaixo determinadas. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Desconsidero a manifestação do evento 122, PET1, nos termos requeridos no evento 123, PET1, passando este a reger os pedidos apreciados nesta decisão; b) Indefiro o pedido de revogação da penhora do imóvel de matrícula nº 13.475 do Registro de Imóveis de Caçapava do Sul, pelos fundamentos expostos no item 2, mantendo-se a constrição até o integral adimplemento do débito; c) Indefiro, por ora, o pedido de inclusão de Carlos André de Barcellos Almeida (CPF nº 009.664.784-10) no polo passivo da execução fiscal, pelos fundamentos expostos no item 3, sem prejuízo de renovação do pedido em caso de descumprimento do parcelamento ou de outro fato superveniente que justifique o redirecionamento da execução contra o garante; d) Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o prazo total do parcelamento firmado no âmbito do Programa Refaz Reconstrução (Decreto Estadual nº 58.067/2025), indicando a data de início, o número de parcelas e a data prevista para o seu término; e) Após a informação, suspende-se o curso da presente execução fiscal pelo prazo correspondente ao período restante do parcelamento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, devendo o exequente ser intimado ao final do prazo para manifestar-se sobre o cumprimento do acordo e o prosseguimento do feito. Intimem-se.

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