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5001404-17.2017.4.03.6133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001404-17.2017.4.03.6133 EXEQUENTE: MARCELO MARTINS DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420 DECISÃO Não obstante os argumentos do recorrente, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Intime-se para ciência. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 592984065. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001404-17.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: MARCELO MARTINS DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MOGI DAS CRUZES/SP, 8 de setembro de 2026.

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