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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001403-42.2020.8.21.0038/RS EXEQUENTE: ARIVALDIR BORGES OLIBONI ADVOGADO(A): JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON (OAB RS087960) ADVOGADO(A): MARCELY MACIEL NUNES (OAB RS111963) ADVOGADO(A): FELIPE VANIN RIZZON (OAB RS055095) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da regularização da representação processual O executado João Carlos Lisboa Rodrigues, após sucessivas renúncias de procuradores constituídos nos autos (eventos 114 e 139), foi intimado a constituir novo patrono para regularização de sua representação processual (evento 142). Não obtendo êxito a intimação por carta AR, que retornou sem cumprimento (evento 148), foi expedido mandado para intimação pessoal (evento 163), tendo o Oficial de Justiça certificado, no evento 165, que diligenciou no endereço indicado e intimou pessoalmente o executado de todo o conteúdo do mandado, do qual ficou ciente, aceitando a contrafé que lhe foi ofertada. Transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte executada quanto à constituição de novo advogado, tem-se por caracterizada a inércia processual do executado, que, regularmente intimado, não regularizou sua representação nos autos. Assim, considerando que a impugnação à penhora do evento 109 foi oportunamente apresentada por advogado então constituído, exercendo-se validamente o contraditório, e que a ausência de novo patrono não pode conduzir à paralisação indefinida do feito executivo, determino o prosseguimento do feito, passando-se à apreciação do mérito da impugnação já formulada. 2. Da Impugnação à Penhora (evento 109) Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado João Carlos Lisboa Rodrigues e por sua cônjuge Ana Paula Scopel Rodrigues, na qual arguiram, em síntese: (i) a impenhorabilidade do veículo FIAT/TORO ENDURANCE MT5, placa JAW3C48, por seria imprescindível ao exercício da atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC; (ii) a existência de alienação fiduciária sobre o bem; e (iii) a necessidade de observância da meação da cônjuge. O exequente, em resposta (evento 112), impugnou especificamente a alegação de imprescindibilidade laboral, sustentando que a cônjuge do executado, professora, exerce sua atividade em local próximo à residência, não dependendo do veículo, e que o executado, agricultor, dispõe de outro veículo (Sandero) e de motocicleta para o desempenho de sua atividade, não restando demonstrado nos autos que a camionete penhorada seria instrumento indispensável ao labor. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige comprovação efetiva de que o bem constrito é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, ônus que recai sobre quem a alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, a parte impugnante limitou-se a alegações genéricas quanto à utilização do veículo para transporte de insumos e ferramentas, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto — como notas fiscais, contratos, declarações de terceiros ou qualquer outro documento — que demonstrasse a efetiva e exclusiva destinação do bem à atividade laboral, tampouco a ausência de outros meios disponíveis para tal finalidade. Nesse contexto, não há como acolher a tese de impenhorabilidade lançada de forma meramente assertiva, desprovida de comprovação, razão pela qual a impugnação apresentada no evento 109, no que tange a este fundamento, não comporta acolhimento. 3. Da alienação fiduciária Quanto à alegação de existência de alienação fiduciária sobre o veículo, verifica-se que a própria instituição financeira credora fiduciária, em resposta a ofício expedido por este Juízo, informou a situação contratual do bem, notadamente quanto ao número de parcelas pagas e ao saldo devedor (evento 98). Não obstante, para que se tenha panorama atualizado e completo da situação do contrato de alienação fiduciária — notadamente quanto a eventuais parcelas adimplidas posteriormente à última informação prestada, saldo devedor atual e efetiva vigência do gravame —, mostra-se necessária a expedição de novo ofício à instituição financeira credora fiduciária, a fim de que preste informações atualizadas sobre a situação do referido contrato, viabilizando-se, assim, a exata delimitação do valor a ser constrito sobre o bem, em cotejo com a meação do executado. 4. Da penhora e da meação da cônjuge Fica mantida a penhora já efetivada sobre o veículo FIAT/TORO ENDURANCE MT5, placa JAW3C48, Renavam 1272578159, de titularidade de Ana Paula Scopel Rodrigues, cônjuge do executado, devendo a constrição observar, quando da efetiva expropriação, os limites da meação cabível ao executado, nos termos do regime de comunhão parcial de bens vigente entre os cônjuges (art. 1.658 do Código Civil), tal como já decidido no evento 73. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço a inércia do executado quanto à regularização de sua representação processual, não obstante devidamente intimado pessoalmente (evento 165), determinando o prosseguimento do feito; b) Desacolho a Impugnação à Penhora apresentada no evento 109, no que se refere à alegada impenhorabilidade do veículo por necessidade ao exercício profissional, ante a ausência de comprovação efetiva de tal circunstância, nos termos da fundamentação supra; c) Mantenho a penhora sobre o veículo FIAT/TORO ENDURANCE MT5, placa JAW3C48, respeitada a meação do executado, nos termos já deliberados no evento 73; d) Determino a expedição de ofício à credora fiduciária, a instituição financeira Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Assoc. Altos da Serra (CNPJ: 92.555.150-80, Endereço: Rua Ramiro Barcelos, n.º 772, Bairro Centro, na cidade de Vacaria), para que preste informações atualizadas sobre a situação do contrato de alienação fiduciária vinculado ao veículo penhorado, notadamente quanto ao saldo devedor atual e às parcelas pagas e pendentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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