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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001403-29.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: VANDIR PEREIRA NORATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE VASO - SP226998 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por VANDIR PEREIRA NORATO em face de ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO/SP e outro, por meio dos quais se objetiva determinar "que a autoridade impetrada prolate decisão no processo administrativo nº 1085.721.378/2019-19 no prazo fixado por este juízo". Aduz, o Impetrante, ter aviado impugnação administrativa em face de notificação de lançamento datada de 2019, mas até a presente data não houve qualquer pronunciamento da Receita Federal. Sustenta, em síntese, que passados mais de 6 anos, não obteve nenhuma resposta por parte da Autoridade Impetrada quanto a impugnação administrativa apresentada. Alega que a demora excessiva no julgamento da impugnação configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Pede que a Autoridade Impetrada seja impelida a apreciar a impugnação apresentada no prazo de até 60 dias. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (id. 374939905). A União se manifestou no id. 411080141, requereu seu ingresso no feito e sua intimação de todos os atos processuais. Notificada, a Autoridade Impetrada alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que "a presente ação tem por objeto acórdão a ser proferido pela DRJ08, cuja competência para julgamento é das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento- DRJ, com jurisdição nacional (circunscrição)" (id. 412648672). O Ministério Público Federal informou que o teor da presente ação não caracteriza a presença de interesse público a justificar sua intervenção (id. 426330460). A decisão de id.471396489 determinou a intimação da parte impetrante para que se manifestasse acerca da alegação de ilegitimidade da parte impetrada. Em cumprimento à determinação, o patrono da parte impetrante apresentou emenda à petição inicial, com a consequente substituição do polo passivo (Id.536802002), para figurar no polo passivo a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO/SP (DRJ/SP). Na sequência, a Autoridade Impetrada manifestou-se nos autos, informando que o processo administrativo objeto da demanda já se encontrava foi devidamente decidido em 24/02/2026 (id.577159723). Intimada, a parte impetrante apresentou manifestação (id.598773594), relatando que a demanda havia sido atendida administrativamente e, diante disso, requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. É o que basta relatar. DECIDO. A parte impetrante pleiteou que a autoridade impetrada fosse compelida a proferir decisão no processo administrativo nº 1085.721.378/2019-19. A Autoridade Impetrada manifestou-se nos autos informando que o processo administrativo objeto da demanda já foi devidamente decidido em 24/02/2026 (id.577159723). A parte impetrante confirmou que a providência pretendida havia sido atendida administrativamente, razão pela qual requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Dessa forma, considerando o atendimento administrativo da pretensão deduzida na presente demanda, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, não subsistindo interesse processual no prosseguimento do feito. Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI). Custas pela União, que delas está isenta. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
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