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5001403-15.2025.4.03.6339

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001403-15.2025.4.03.6339 EXEQUENTE: SARA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intime-se a União para que, cumpra a obrigação de fazer, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem, por meio do peticionamento eletrônico do PJe, sob pena de multa na forma do art. 77, § 2º, do CPC. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a União para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, Intime-se a parte credora para manifestação sobre os cálculos de liquidação do julgado no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte credora concordar com os cálculos apresentados pelo União, ou mesmo no silêncio, expeça-se ofício requisitório para efetivação do pagamento, intimando-se as partes termos do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do CJF. Não havendo oposição, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal Regional Federal. Se a parte credora discordar dos cálculos trazidos, deverá apresentar, na forma do art. 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação da União nos termos do artigo 535 do CPC. Se a União não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se ofício requisitório para efetivação do pagamento. Antes da expedição do ofício requisitório, deverá a parte credora trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal

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