2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001402-95.2025.8.21.0098/RSAUTOR: SIMONE MARIA ZINGELERSKI ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI (OAB RS077171) ADVOGADO(A): CAROLINE NICOLI BAGGIO (OAB RS119501) ADVOGADO(A): RAQUEL RIBEIRO (OAB RS135424) ADVOGADO(A): CAMILE ROSSI DOS SANTOS (OAB RS120366) RÉU: CAMILA MOTERLE ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923) ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775) ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO 3.1 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE MARIA ZINGELERSKI em face de CAMILA MOTERLE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE MARIA ZINGELERSKI em face de EZEQUIEL RONALDO DE CAMPOS, para o fim de: 3.2.1 CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 9.027,75 a título de restituição por valores pagos a maior pela mão de obra não executada, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso indevido até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida; 3.2.2 CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.800,00 a título de indenização por danos materiais referentes às despesas com aluguel, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar do vencimento de cada recibo de locação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida; 3.2.3 CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.