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5001402-10.2022.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001402-10.2022.4.03.6315 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ELIZABETI PAULINO DE OLIVEIRA ARANHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta, em síntese, que a incapacidade permanente teve origem em acidente de trânsito ocorrido em 01/10/2019, tendo evoluído para quadro de tetraplegia já naquele período. Argumenta que os documentos médicos demonstrariam a existência de incapacidade total e permanente desde a internação hospitalar em outubro de 2019, o que afastaria a caracterização de novo fato gerador em 2021. Defende, portanto, que a aposentadoria por invalidez seria mero desdobramento do quadro incapacitante iniciado antes da EC nº 103/2019, devendo ser aplicado o regime jurídico anterior para o cálculo da RMI. Requer a reforma da sentença para determinar a revisão do benefício com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, com reflexos na pensão por morte atualmente percebida pela viúva do segurado. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para complementação da prova documental ou, caso se entenda pela insuficiência probatória, a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. A sentença se encontra assim fundamentada: "C.2) Análise do caso concreto: a distinção dos fatos geradores e o princípio tempus regit actum A pretensão autoral não merece prosperar. O ordenamento jurídico previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão de um benefício deve observar os requisitos e a forma de cálculo previstos na legislação em vigor na data em que todos os pressupostos para o seu deferimento foram preenchidos. É fundamental distinguir os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Embora ambos decorram de uma incapacidade laboral, seus fatos geradores são distintos. O primeiro, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, tem como requisito uma incapacidade temporária para a atividade habitual. O segundo, por sua vez, disciplinado no artigo 42 da mesma lei, exige a constatação de uma incapacidade omniprofissional, de caráter total e permanente, insuscetível de reabilitação. No caso dos autos, é incontroverso que o autor originário esteve em gozo de Auxílio-Doença a partir de 17/10/2019 (ID 242356897). Contudo, o direito à Aposentadoria por Invalidez somente se consolidou quando, após nova avaliação médico-pericial, foi constatado o agravamento de sua condição e a permanência definitiva da sua incapacidade. Este marco, que constitui o fato gerador do direito à aposentadoria, foi administrativamente fixado em 19/03/2021, data estabelecida como DIB do novo benefício (ID 242356895). Portanto, a lei a ser aplicada para o cálculo da RMI da aposentadoria é aquela vigente em 19/03/2021. Nessa data, já estava em plena vigência a Emenda Constitucional nº 103/2019, cujo artigo 26 estabeleceu nova metodologia de cálculo para as aposentadorias, incluindo a por incapacidade permanente, que passou a corresponder a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários de contribuição, com acréscimos progressivos. Não há que se falar em direito adquirido a regime de cálculo anterior, pois os requisitos para a aposentadoria não estavam preenchidos antes da reforma constitucional. O recebimento de auxílio-doença não gera direito adquirido à conversão em aposentadoria pelas regras da época de seu início, justamente porque os pressupostos para os dois benefícios não se confundem. Dessa forma, a atuação do INSS ao calcular a RMI do benefício de Aposentadoria por Invalidez com base na nova sistemática constitucional foi legítima e escorreita, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995". O recurso não merece provimento. A parte recorrente sustenta que a incapacidade laboral teria se iniciado em 2019, em decorrência de acidente de trânsito que teria ocasionado tetraplegia, motivo pelo qual a aposentadoria deveria observar a sistemática de cálculo vigente antes da reforma previdenciária. Todavia, conforme corretamente assinalou o Juízo de origem, o benefício de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente possuem pressupostos jurídicos distintos, ainda que ambos decorram de incapacidade laborativa. No caso concreto, é incontroverso que o segurado passou a receber auxílio-doença a partir de 17/10/2019. Entretanto, o reconhecimento administrativo da incapacidade permanente ocorreu apenas posteriormente, quando realizada nova avaliação pericial que resultou na conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com data de início fixada em 19/03/2021. Dessa forma, o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu apenas em 2021, momento em que já se encontrava vigente a Emenda Constitucional nº 103/2019. A propósito do tema, já decidiu esta Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011801-40.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Substituto ISRAEL ALMEIDA DA SILVA, julgado em 12/12/2025, Intimação via sistema DATA: 01/01/2026) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.APLICAÇÃO DAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA REFORMA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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