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5001401-43.2015.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001401-43.2015.8.21.0072/RS EXEQUENTE: CELOMAR SILVEIRA FILHO ADVOGADO(A): FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER (OAB RS092050) ADVOGADO(A): AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE (OAB RS091924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD apresentada por CLAUDETE CARLOS FLORES (Evento 99 e Evento 117), bem como os pedidos formulados pelo exequente CELOMAR SILVEIRA FILHO de manutenção do bloqueio, penhora de veículo e penhora no rosto dos autos (Evento 108). A executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado, sustentou a impenhorabilidade das quantias constritas, no montante total de R$ 372,91, distribuídas entre as contas do Mercado Pago (R$ 231,57), Nu Pagamentos (R$ 41,79), PicPay (R$ 0,02) e Sicoob Credija (R$ 99,53). Argumentou que as verbas possuem natureza alimentar e assistencial, pois as contas recebem benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de sua filha menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual, além de depósitos de terceiros voltados à subsistência familiar. Invocou a proteção dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil (Evento 99 e Evento 117). O exequente manifestou-se no Evento 108. Impugnou a alegação de impenhorabilidade, apontando que os extratos bancários demonstram reiteradas transferências a plataformas de apostas e jogos eletrônicos. No mesmo ato, requereu a reiteração da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD ("teimosinha"), a penhora do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa IVK6A93, e a penhora no rosto dos autos da ação indenizatória nº 5001202-87.2025.8.21.0163, em trâmite perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Terra de Areia. Intimada, a executada rebateu os pleitos executivos (Evento 117), destacando a impenhorabilidade dos ativos financeiros, a titularidade de terceiro sobre o automóvel indicado e a ausência de crédito líquido a autorizar a penhora no rosto dos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados A controvérsia cinge-se à legalidade da indisponibilidade que recaiu sobre o saldo de contas bancárias da executada, no total de R$ 372,91, conforme extratos do SISBAJUD juntados nos autos (Evento 92 e Evento 93). A prova documental juntada aos autos (Evento 99, LAUDO3 e EXTR4 a EXTR22) demonstra que as contas atingidas destinam-se ao recebimento de benefício previdenciário e assistencial (BPC/LOAS) em favor da filha da executada, além de depósitos prestados pelo genitor da criança e terceiros para custeio de medicamentos e subsistência básica. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais verbas ostentam caráter alimentar e impenhorável. Além disso, o montante total bloqueado perfaz apenas R$ 372,91, quantia manifestamente ínfima diante do valor total da dívida exequenda, que ultrapassa R$ 87.000,00. A constrição de valor tão inexpressivo não traz utilidade prática à satisfação do crédito e viola a regra do artigo 836 do Código de Processo Civil, além de comprometer diretamente a subsistência do núcleo familiar. Por outro lado, o exequente apontou que os extratos revelam transferências a plataformas de apostas e jogos de azar. Ainda que tal circunstância não possa ser ignorada, a análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados independe, em princípio, da destinação dos gastos posteriores ao recebimento. Assim, em razão da origem previdenciária dos recursos, de sua natureza alimentar e do valor ínfimo frente ao total do débito executado, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a liberação dos valores constritos e o indeferimento de novas constrições sobre as referidas contas. Do pedido de penhora de veículo O credor postulou a penhora do veículo FIAT/STRADA WORKING, Placa IVK6A93, sob o argumento de que a executada se declarou possuidora e proprietária de fato nos autos da ação nº 5001202-87.2025.8.21.0163 (Evento 108, PET1). A responsabilidade executiva patrimonial recai sobre os bens presentes e futuros pertencentes ao próprio executado, a teor do artigo 789 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental constante daquela demanda (Evento 108) demonstra que o veículo pertence formalmente a terceiro, João Paulo Flores Boeira. A atuação da executada naquele feito deu-se na qualidade de condutora no momento do acidente e mediante procuração por instrumento público para representação dos interesses do proprietário. Não restou comprovada a propriedade do automóvel em nome da devedora, descabendo a constrição de patrimônio de terceiro não integrante da lide executiva. Da penhora no rosto dos autos Por fim, no tocante ao requerimento de penhora no rosto dos autos da ação de reparação de danos materiais nº 5001202-87.2025.8.21.0163, que tramita perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Terra de Areia (Evento 108, OUT2), o pedido merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de penhora de crédito e recai sobre direitos e expectativas patrimoniais que possam vir a ser auferidos pelo devedor em demanda diversa. Eventual crédito ou indenização que seja reconhecido em favor da executada no referido processo poderá ser alcançado para a satisfação da dívida exequenda, inexistindo óbice legal para a averbação da constrição no feito de origem. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (Evento 99 e Evento 117), para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no total de R$ 372,91 (Mercado Pago, Nu Pagamentos, PicPay e Sicoob), determinando o imediato levantamento da indisponibilidade em prol da devedora via sistema SISBAJUD, bem como indeferindo a reiteração da medida; b) INDEFIRO o pedido de penhora do veículo FIAT/STRADA WORKING, Placa IVK6A93, diante da ausência de comprovação da propriedade pela executada; c) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001202-87.2025.8.21.0163, em tramitação perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Terra de Areia/RS, até o limite do débito exequendo atualizado; d) Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito; e) Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC.

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