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5001400-62.2025.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001400-62.2025.4.03.6112 EXEQUENTE: MARIA DA PENHA RUIZ TIRABASSI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO RIBELATO VINHA - SP323681 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA VALESKA SOUZA BITTENCOURT LUSSARI - SP427394 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO JOSE DA SILVA - SP381123 EXECUTADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria da Penha Ruiz Tirabassi em face da União Federal, com o objetivo de obter a restituição de valores pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, conforme delimitado no título executivo judicial. A exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 63.407,06, atualizado até 24/06/2026, sendo R$ 57.642,78 referentes ao crédito principal e R$ 5.764,28 relativos aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 590378060). Determinada a intimação da União para eventual impugnação, a executada informou que submeteu os cálculos à análise de seus órgãos técnicos e, ao final, declarou expressamente não se opor à execução, concordando com o valor apresentado pela exequente e requerendo a homologação da conta e a expedição de Requisição de Pequeno Valor para o crédito principal e para os honorários advocatícios (Id. 601788911). A informação fiscal elaborada pela Auditoria do Crédito Tributário Sub Judice confirmou que os valores pagos diretamente pela exequente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais foram corretamente considerados, sem inclusão das retenções na fonte de competência estadual. Também concluiu que os valores históricos apresentados e a metodologia empregada estão de acordo com o título executivo (Id. 601788915). A São Paulo Previdência, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ids. 592963795 e 593319457). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. O cumprimento de sentença encontra-se regularmente instaurado. O título executivo é judicial, o trânsito em julgado foi informado nos autos e a obrigação nele reconhecida é determinável mediante simples operação aritmética, tendo a exequente apresentado memória discriminada e atualizada do crédito (Id. 590378060). A controvérsia nesta fase restringe-se à conferência da correspondência entre os valores executados e os limites objetivos do título. A condenação atribuída à União alcança apenas os valores de Imposto de Renda comprovadamente pagos diretamente pela contribuinte mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais. As retenções realizadas na fonte pela São Paulo Previdência não integram a obrigação executada nestes autos. A memória apresentada observa essa delimitação. A documentação fiscal relativa aos exercícios examinados demonstra que os valores recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais foram considerados no cálculo, ao passo que foram excluídos os valores retidos na fonte por entidade estadual. A própria Fazenda Nacional, após análise técnica da documentação fiscal e dos cálculos, confirmou a adequação da conta e declarou concordância expressa com o montante executado (Ids. 601788911 e 601788915). Não há, portanto, impugnação, excesso de execução ou divergência a ser solucionada. A concordância da executada, somada à análise fiscal realizada e à compatibilidade da conta com os limites do título, autoriza a homologação dos cálculos. O valor de R$ 57.642,78 corresponde ao crédito principal atualizado até 24/06/2026. Os honorários advocatícios de sucumbência, calculados em 10% sobre a condenação, totalizam R$ 5.764,28. A soma perfaz R$ 63.407,06, sem inclusão de valores estranhos ao título executivo. A parcela honorária deve ser requisitada em favor dos advogados, desde que observada, no momento da expedição, a titularidade indicada nos autos e eventual destaque ou cessão regularmente comprovados. Não há fundamento para imposição de multa ou de novos honorários em razão do não pagamento voluntário, pois a executada não apresentou resistência à pretensão executiva. A exequente requereu prioridade de tramitação em razão de sua idade. Considerando a data de nascimento informada, é cabível a prioridade processual legalmente assegurada à pessoa idosa. A prioridade ora reconhecida é de tramitação e não altera, por si só, a ordem constitucional ou administrativa aplicável ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor. O montante homologado está dentro do limite legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, conforme reconhecido pelas partes. A expedição deverá observar os dados constantes do sistema de requisições, a separação entre o crédito da parte e os honorários advocatícios e as cautelas administrativas pertinentes. Homologo os cálculos apresentados pela exequente no valor total de R$ 63.407,06, atualizado até 24/06/2026, assim discriminado: R$ 57.642,78, referentes ao crédito principal de Maria da Penha Ruiz Tirabassi. R$ 5.764,28, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Reconheço a satisfação da obrigação executada nos limites acima, sem prejuízo da atualização cabível entre a data-base do cálculo e a efetiva disponibilização do numerário, conforme os procedimentos aplicáveis às requisições judiciais. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor correspondentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios, em requisições distintas, observados os dados cadastrais, a titularidade dos créditos e as cautelas de praxe. Concedo prioridade de tramitação à exequente, na condição de pessoa idosa. Anote-se que não incidem, no caso, multa ou novos honorários sobre a fase executiva, diante da ausência de impugnação da União e de sua concordância expressa com a conta. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes. Comprovada a transmissão, aguarde-se o pagamento, observada a rotina administrativa própria. Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para extinção, na forma processualmente adequada. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

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