2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001400-55.2026.4.03.6103 AUTOR: TATIANA WAKAMATSU ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAMARGO PIAZZA - SP453554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde 28/02/2026, ou, subsidiariamente, a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 648.592.409-8, cessado em 27/02/2026. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Os benefícios por incapacidade exigem a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e a carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa (arts. 25, I, 26, II, 42 e 59 da Lei 8.213/91). O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado incapacitado e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O acréscimo de 25% pressupõe a aposentadoria por incapacidade permanente e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O perito juntou, como esclarecimentos, documento referente a pessoa estranha à lide (Id. 597487415). Esse documento não será considerado e deverá ser excluído dos autos, com preservação dos dados do terceiro. Na sequência, o perito apresentou os esclarecimentos relativos à autora (Id. 597487417), que respondem aos quesitos do despacho Id. 596149958. O equívoco não alcança o laudo nem esses esclarecimentos, que a parte autora pôde impugnar (Id. 598486163). Não há prejuízo que justifique a substituição do perito ou a repetição da prova. A ausência de especialidade registrada do perito (Id. 591545200) não invalida o laudo. A nomeação de especialista é reservada a casos de maior complexidade ou de doença rara (TNU, PUIL 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, julgado em 24/05/2018). O diagnóstico de neoplasia maligna do encéfalo é incontroverso. A controvérsia está na repercussão funcional atual da doença, que se afere por exame clínico e funcional. Também não é caso de audiência para oitiva do perito (art. 477, § 3º, do CPC). Os quesitos apresentados (Id. 598486179) retomam as limitações motoras, os cuidados paliativos e as sequelas neurológicas, pontos respondidos no laudo (Id. 587980050) e nos esclarecimentos (Id. 597487417). As demais condições referidas, catarata, quadro depressivo e sobrepeso, foram abrangidas pela resposta ao quesito sobre outras patologias, na qual o perito não constatou doença incapacitante. A discordância quanto ao resultado não configura omissão ou contradição (art. 477, § 2º, do CPC). Passo à análise da incapacidade. O perito examinou a autora presencialmente em 09/06/2026 (Id. 587980050). Registrou bom estado físico geral, ausência de posição antálgica e de contraturas musculares, consciência clara, orientação preservada, fala produtiva, pensamento organizado, sensopercepção íntegra e capacidade de responder sozinha aos questionamentos e de manejar os próprios documentos. Concluiu pela capacidade para a atividade habitual declarada, do lar, e respondeu que a autora tem autonomia para os atos da vida diária e não necessita de assistência permanente de terceiros. Intimado a esclarecer a divergência com os registros de uso de cadeira de rodas e de hemiparesia, o perito informou que não constatou dependência funcional de cadeira de rodas, hemiparesia clinicamente evidente ou limitação motora que comprometa a autonomia ou a atividade habitual. Informou também que não identificou sequela neurológica, motora ou cognitiva, com repercussão incapacitante, nem elementos clínicos que indiquem progressão tumoral atual ou restrição a cuidados exclusivamente paliativos (Id. 597487417). As perícias administrativas de 25/04/2024 (Id. 576317648) e de 06/01/2025 (Id. 564120321) registraram uso de cadeira de rodas, hemiparesia esquerda e, na segunda, prejuízo cognitivo. Esses achados fundamentaram o auxílio por incapacidade temporária mantido até 27/02/2026 (Id. 576317651), período já amparado administrativamente. A perícia administrativa de 27/02/2026 (Id. 564120335), que precedeu a cessação, registrou uso de cadeira de rodas e redução moderada de força no hemicorpo esquerdo. Registrou, porém, bom estado geral, lucidez, orientação e ausência de comprometimento cognitivo, além de ressonância magnética de 18/09/2025 com redução da lesão e do edema, sem desvio da linha média. Essa avaliação, realizada cerca de três meses antes do exame judicial, indicava melhora do quadro cognitivo em relação a 2025 e concluiu, como o perito judicial, pela ausência de incapacidade que justificasse a manutenção do benefício. A parte autora juntou parecer de assistente técnico (Id. 591545197) e declaração do oncologista assistente (Id. 591545199), ambos de junho de 2026, que descrevem hemiparesia esquerda, restrição à cadeira de rodas, cuidados paliativos domiciliares e suspensão da quimioterapia por progressão da doença. Esses documentos confirmam a gravidade do diagnóstico, mas não trazem exame de imagem ou outro dado objetivo recente que demonstre a progressão referida. A indicação de cuidados paliativos e a suspensão da quimioterapia já constavam de relatório de 26/12/2024, descrito na perícia administrativa de 06/01/2025 (Id. 564120321), e as ressonâncias posteriores, de 02/03/2025 (Id. 564120326) e de 18/09/2025, apontaram redução da lesão. A existência de doença grave não se confunde com incapacidade laborativa, que depende de repercussão funcional atual. A prova técnica não vincula o juiz (art. 479 do CPC), mas, no caso, a conclusão pericial é coerente com os achados do exame clínico e funcional e com a última avaliação administrativa, e os documentos particulares não demonstram objetivamente situação diversa na data do exame judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Providencie a Secretaria a exclusão do documento Id. 597487415, juntado por equívoco e relativo a pessoa estranha à lide. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data certificada no sistema. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal