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5001399-84.2025.4.03.6336

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 40º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001399-84.2025.4.03.6336 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847-N RECORRIDO: JOSE FERREIRA NETO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/648.990.087-8 a partir de 02/06/2025 (DIB) e até 30/11/2026 (DCB), descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Nas razões recursais, o INSS alega que o laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO De acordo com a inicial, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da cessação em 01/06/2025. Segundo perícia médica realizada em juízo, a parte autora, 46 anos, trabalhadora rural, refere dor em coluna cervical e coluna lombar desde 02/2022, porém, com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não se constatou, na atualidade, incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. (ID 387773446) De acordo com o perito, não foram encontrados déficits sensitivos, nem motores no exame físico. No mesmo sentido, ao prestar esclarecimentos no laudo médico complementar (ID 387773451), o perito ratificou a ausência de limitações: “Os exames de imagem, como a RM, são exames complementares. Após exame físico detalhado descrito no laudo, não há alteração neurológica nem sensitiva nem motora nas raízes nervos L2-S1 bilateral, ou seja, as compressões radiculares foram consideradas e concluiu-se que não geram alterações neurológicas. Qualquer patologia crônica, mesmo que se encontre estabilizada, pode agudizar-se ou não, portanto, não se pode afirmar que não haja agravamento/agudização, porém no momento da avaliação encontra-se estabilizada.” Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a complementação ou renovação da perícia. É certo que, conforme alegado pela parte autora, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, vigorando o princípio do livre convencimento motivado. Contudo, para que a conclusão do perito judicial seja afastada, é imprescindível a apresentação de elementos probatórios robustos e irrefutáveis em sentido contrário, o que não se verifica nos presentes autos. Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido, pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo. Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, para o fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da cessação em 01/06/2025. Em consequência, casso a tutela concedida em sentença. Comunique-se, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote as providências necessárias para revogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, caso já implantado. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA ATUALIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 02/06/2025 até 30/11/2026. 2. Inss requer que seja julgado improcedente o pedido da parte autora, uma vez que o laudo pericial concluiu pela capacidade laborativa. 3. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. 4. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 5. Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão

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