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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001399-81.2026.8.21.0074/RS EXEQUENTE: CARLOS RENATO MORAES COELHO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EXECUTADO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a constrição parcial do débito (evento 31, SISBAJUD1), bem como a liberação do montante excedente e a concordância da parte executada, CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO, nos termos do art. 904, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, portanto, a expedição de alvará eletrônico para liberação do valor bloqueado, considerando que o procurador da parte autora possui poderes para dar e receber quitação (evento 1, PROC2), na conta bancária indicada nos autos (evento 42, PEDEXPALV1), sendo: Titular: David Eduardo da Cunha Sociedade Individual de Advocacia CPF/CNPJ: 33.545.433/0001-81 Banco: Viacredi 085 Agência: 0101 Número da conta: 1250690-7 Ressalte-se que, comprovada a condição de optante pelo Simples Nacional da pessoa jurídica titular da verba honorária (evento 42, PEDEXPALV1), não incide a retenção de imposto de renda na fonte no momento da liberação do crédito. Expedido o respectivo alvará eletrônico, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a quitação integral do débito para fins de extinção do feito pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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