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5001399-67.2026.4.03.6201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001399-67.2026.4.03.6201 EXEQUENTE: SILVANIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELITON JONAS FERREIRA - SP503646 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIVIA ESTEVAO MARCHETTI DE CASTRO - MS15745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A CECALC apresentou os cálculos de liquidação no ID 592338957, tendo as partes sido intimadas para manifestação. O INSS, em manifestação de ID 594665887, informou o cumprimento da obrigação de fazer e declarou sua concordância com os cálculos de liquidação apresentados. A parte autora, por sua vez, no ID 596813070, impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, que a correta consideração das contribuições decorrentes de atividades concomitantes resultaria em RMI de R$ 2.688,94 e RMA (Renda Mensal Atualizada) para R$ 4.020,25, e não no valor apurado administrativamente, requerendo a realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a apresentação de novo cálculo pelo INSS. Em manifestação de ID 597992696, o INSS reiterou que, conforme memória de cálculo constante do ID 590179272, a RMI do benefício, após a revisão, corresponde a R$ 2.579,55. Decido. Considerando a divergência existente quanto à Renda Mensal Inicial do benefício e aos critérios utilizados para o cômputo das contribuições decorrentes de atividades concomitantes, bem como que os cálculos de liquidação já foram elaborados pela Contadoria Judicial, remetam-se os autos à CECALC para que preste esclarecimentos acerca da impugnação de ID 596813070, especialmente quanto: a) à RMI considerada na elaboração dos cálculos de ID 592338957; b) à forma de consideração das contribuições decorrentes das atividades concomitantes na apuração do salário de benefício; e c) à divergência entre a RMI de R$ 2.688,94, defendida pela parte autora, e a RMI de R$ 2.579,55, indicada pelo INSS na memória de cálculo de ID 590179272. Caso constatada alguma incorreção, deverá a Contadoria proceder à correspondente retificação dos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.

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