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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001399-65.2025.8.21.0123/RS AUTOR: ROSELIA DE FATIMA VIANA FRANCISCONI ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roselia de Fatima Viana Francisconi no Evento 85.1, contra a sentença proferida no Evento 80.1, que julgou procedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário promovida em face do Banco Agibank S.A. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e a necessidade de esclarecimento a respeito dos honorários advocatícios. Sustenta que a fixação da verba em 10% sobre o proveito econômico resulta em valor muito baixo, motivo pelo qual os honorários deveriam ser definidos por apreciação equitativa, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ou calculados sobre o valor da causa. A parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 90.1, manifestando-se pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece acolhimento. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso examinado, a sentença do Evento 80.1 não apresenta nenhum desses vícios. O julgado enfrentou de maneira clara a questão da sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, aplicando de forma correta a regra geral prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a fixação de honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, é uma regra excepcional. Ela se aplica apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Como no presente caso foi possível mensurar o proveito econômico exato obtido com a limitação das taxas de juros, a aplicação da regra geral é obrigatória. Desse modo, a pretensão da embargante demonstra apenas a sua insatisfação com o critério adotado e o desejo de reforma do julgado. Essa modificação de mérito é inviável por meio deste recurso, devendo a parte buscar a reforma da decisão por meio de recurso de adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 85.1 e mantenho a sentença do Evento 80.1 em todos os seus termos. Quanto ao mais, observe-se o que já determinado.
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