Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001399-59.2020.4.03.6110 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A ADVOGADO do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILLA TEREZA SAMPAIO DE MELLO ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA - SP454117-A APELADO: VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT ROYAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL RESTRITA A BLOCOS DISTINTOS DA UNIDADE DO AUTOR. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1095 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Henrique dos Santos contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — com financiamento da Caixa Econômica Federal no valor de R$135.000,00, garantido por alienação fiduciária —, bem como a nulidade de cláusulas contratuais, a devolução integral dos valores pagos (aproximadamente R$40.000,00) e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos, em razão de alegados vícios construtivos graves no apartamento nº 15, bloco 03 - Lantana, do Condomínio Residencial Mont Royal, em Porto Feliz/SP, cuja entrega ocorreu em abril de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não determinação de perícia técnica de ofício, diante da renúncia expressa do autor à produção de novas provas; (ii) definir se os vícios construtivos alegados foram suficientemente comprovados para autorizar a rescisão contratual por culpa das rés; (iii) estabelecer se a interdição administrativa dos blocos 05 e 06 pela Defesa Civil de Porto Feliz é apta a fundamentar a rescisão do contrato relativo à unidade localizada no bloco 03; e (iv) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade passiva afastada. A Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e executora de políticas públicas habitacionais nos termos da Lei nº 11.977/2009, tem legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV, ultrapassando a mera função de agente financeiro. A Vinocur Mont Royal Incorporação Imobiliária Ltda. também é parte legítima por figurar como interveniente construtora e fiadora no contrato de financiamento com alienação fiduciária. 4. Cerceamento de defesa não configurado. A parte autora, ao ser oportunizada a especificação de provas, manifestou expressamente o desinteresse em novas dilações probatórias, requerendo o julgamento antecipado do feito. Tal declaração produz efeitos preclusivos imediatos. A prerrogativa conferida ao juiz pelo art. 370 do CPC de determinar provas de ofício é faculdade destinada à formação do seu convencimento, não se prestando a suprir a inércia processual da parte que, ciente da complexidade técnica da demanda, abdicou voluntariamente da prova adequada. 5. Ausência de prova técnica dos vícios construtivos. A pretensão rescisória fundamenta-se em alegados vícios estruturais que, por sua natureza, exigem comprovação por meio de perícia técnica realizada por profissional habilitado em engenharia civil — único meio idôneo para atestar o comprometimento da solidez e segurança da edificação, nos termos dos arts. 441 e 444 do Código Civil. As fotografias acostadas aos autos demonstram, quando muito, defeitos estéticos e pontuais de acabamento, insuficientes para demonstrar, por si sós, a inabitabilidade do imóvel ou a falha estrutural apta a justificar a rescisão. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar o mínimo lastro probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6. Interdição administrativa limitada a blocos distintos da unidade do autor. O Aviso de Interdição de 21 de fevereiro de 2020 restringiu expressamente a medida cautelar aos blocos 05 e 06 do condomínio, afetados por movimentações de solo específicas. O apartamento do autor situa-se no bloco 03 - Lantana, estrutura distinta que jamais foi objeto de apontamento técnico negativo por qualquer órgão fiscalizador. A autonomia das estruturas no sistema construtivo por blocos impede a propagação automática de defeitos de fundação entre prédios que não compartilham a mesma base física, sendo exigível prova técnica individualizada para atestar a existência dos mesmos vícios na unidade específica do comprador. Laudo técnico de engenharia de 14 de julho de 2020 (ID 43024376) atesta, ademais, que as obras de recuperação nos blocos 05 e 06 foram concluídas com êxito, restabelecendo-se a plena estabilidade das edificações. 7. Impossibilidade de rescisão unilateral do contrato com alienação fiduciária. O instrumento firmado consiste em Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia (n.º 855553725633), regido pela Lei nº 9.514/1997. Após o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade resolúvel foi transferida à CEF como credora fiduciária. Nos termos do Tema 1095 do STJ (REsp 1.891.498/SP), a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora, deve observar o procedimento especial da Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do art. 53 do CDC para autorizar a devolução imediata de parcelas pagas. 8. Danos morais não configurados. A responsabilidade civil exige a comprovação cumulativa de conduta ilícita, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade. No caso, o ato ilícito não restou demonstrado, uma vez que o autor não comprovou tecnicamente a existência de vícios estruturais graves na sua unidade. Os defeitos estéticos pontuais foram objeto de reparo pela construtora e aceitos sem ressalvas pelo comprador em vistoria de 15 de janeiro de 2019. A insatisfação com a qualidade do acabamento e o temor subjetivo por incidentes em blocos alheios à sua unidade configuram meros dissabores inerentes às relações comerciais, insuficientes para caracterizar lesão extraordinária a direitos da personalidade e autorizar compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Pedido de tutela cautelar julgado prejudicado”. O embargante PAULO HENRIQUE DOS SANTOS sustentou que o acórdão incorreu em (1) contradição ao aplicar o Tema 1095 do STJ para afastar o Código de Defesa do Consumidor em situação na qual não há inadimplemento e deixar de aplicar a Súmula 543/STJ; (2) omissão quanto à perícia requerida; (3) omissão quanto à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação, e; (4) omissão acerca do direito à rescisão contratual previsto e do rompimento da base objetiva do negócio. Houve contrarrazões da Caixa Econômica Federal e da VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. O acórdão embargado expressamente consignou que, embora o Tema 1.095/STJ se refira a inadimplemento, a jurisprudência do mesmo Tribunal Superior e desta Corte Regional considera que o ajuizamento de ação visando à rescisão configura desinteresse na manutenção do contrato, autorizando a execução nos termos da Lei 9.514/1997 em detrimento das regras do CDC. É dizer, a Súmula 543 do STJ, que orienta a observância da legislação consumerista não encontra guarida nas rescisões de contratos de alienação fiduciária de imóvel, nem mesmo quando o contrato prevê hipóteses de rescisão. Nesse sentido são os seguintes excertos do referido pronunciamento judicial: “[...] A pretensão de rescisão contratual formulada pelo apelante encontra óbice instransponível na natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes. Diversamente do que sustenta o recorrente, o instrumento firmado não se qualifica como um mero compromisso ou promessa de compra e venda passível de resilição unilateral por arrependimento ou dificuldades financeiras. Conforme se extrai do documento de Ids 324621980 a 324622083, trata-se de um Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia, firmado sob o n.º 855553725633, regido pelas disposições específicas da Lei nº 9.514/1997. Com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP, a propriedade do bem foi transferida de forma resolúvel à credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal, restando ao autor apenas a posse direta e a expectativa de consolidar a propriedade plena após a quitação integral do financiamento, conforme Planilha de Evolução Teórica para Demonstração dos Fluxos Referentes aos pagamentos e recebimentos, considerados na data da assinatura do Contrato, anexa ao contrato como sendo parte integrante dele. Nesse cenário, a resolução do pacto por iniciativa do adquirente não se submete à disciplina geral do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao procedimento especial previsto na legislação de regência da alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese vinculante sobre a prevalência da norma especial em detrimento da regra consumerista nos casos de desfazimento de vínculos garantidos por alienação fiduciária devidamente registrada. A jurisprudência consolidada no Tema 1095 do STJ afasta a possibilidade de aplicação do art. 53 do CDC para autorizar a devolução imediata de parcelas pagas, impondo a observância do rito de consolidação da propriedade e posterior leilão extrajudicial. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente qualificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1095 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. — Paradigma: REsp 1891498/SP A aplicação da tese fixada no Tema 1095 do STJ ao caso concreto é medida de rigor, uma vez que a relação jurídica está devidamente aperfeiçoada e registrada. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que, inexistindo prova de descumprimento contratual ou vício de construção imputável às rés, o que restou analisado nos tópicos anteriores deste voto, o mutuário não detém o direito subjetivo de resilir o contrato de mútuo com garantia real por mera conveniência ou desinteresse econômico. O sistema de alienação fiduciária visa garantir a estabilidade do fluxo de recursos no Sistema Financeiro da Habitação, de modo que a extinção do vínculo por iniciativa do devedor apenas pode ocorrer pela via da quitação da dívida ou pelo procedimento de execução extrajudicial em caso de inadimplemento. Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao indeferir o pleito rescisório e a devolução de valores nos moldes requeridos na petição inicial. A validade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade inserida no contrato de financiamento decorre da própria lógica do instituto da alienação fiduciária, que não comporta a figura da desistência imotivada após a concessão e o repasse integral do crédito à construtora. Diante da higidez do negócio jurídico e da ausência de fundamento legal para a resilição pretendida, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, preservando-se a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos garantidos por direitos reais [...]”. Após análise das provas, o Juízo constatou não se tratar de rescisão motivada, afastando inclusive eventual quebra da base objetiva do negócio. Não houve omissão quanto à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação. Pelo contrário, o acórdão destacou que a legitimidade da VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA para figurar no polo passivo da ação decorre de sua responsabilidade pela obra; registrou que essa responsabilidade fundamenta a pretensão do autor; analisou as provas produzidas, e; concluiu que não foi demonstrado defeito atinente à solidez e segurança da obra. A esse respeito, referido pronunciamento judicial ainda destacou que, não obstante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exige-se a prova do fato constitutivo do direito ou de impossibilidade de fazê-lo, justificada concretamente, o que não ocorreu. Vejamos: “[...] Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, ratifico o entendimento exarado na sentença de origem. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida transcende a mera função de agente financeiro puro. Como gestora e executora de políticas públicas habitacionais, nos termos da Lei nº 11.977/2009, a instituição é responsável pela fiscalização do regular emprego dos recursos públicos e pela entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a CEF responde por danos decorrentes de vícios construtivos em empreendimentos financiados pelo programa habitacional popular. Da mesma forma, a Vinocur S/A Construtora e Incorporadora é parte legítima, uma vez que figura como interveniente construtora e fiadora no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que o autor pretende rescindir. Sua responsabilidade direta pela execução da obra e pela solidez da edificação justifica sua manutenção na lide [...]. A relação jurídica estabelecida entre as partes no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV configura-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do regramento consumerista em contratos de financiamento habitacional celebrados com a Caixa Econômica Federal e construtoras é matéria pacificada pela jurisprudência, nos termos da Súmula 297 do STJ e de precedentes desta Corte. O apelante postula a inversão do ônus da prova com fundamento na sua hipossuficiência técnica e financeira. Todavia, é imperioso ressaltar que a inversão probatória não é automática nem absoluta. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida depende da verossimilhança da alegação ou da demonstração de hipossuficiência que dificulte excessivamente a produção da prova pelo consumidor. No caso concreto, o autor fundamenta o pedido de rescisão em supostos vícios estruturais e má execução da obra. Embora as fotografias acostadas aos autos demonstrem defeitos estéticos e pontuais em acabamentos, elas não possuem o condão de provar, por si sós, o comprometimento da solidez e segurança da edificação. A prova técnica pericial seria o único meio idôneo para atestar que os vícios alegados tornam o imóvel impróprio ao uso ou diminuem sensivelmente seu valor, conforme preceituam os arts. 441 e 444 do Código Civil. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar o mínimo lastro probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao dispensar expressamente a realização da perícia judicial (ID 324622448), o apelante assumiu o risco de não ver comprovada a verossimilhança de suas alegações técnicas. O desequilíbrio informativo não autoriza o acolhimento de pretensões baseadas apenas em registros fotográficos superficiais quando a matéria exige conhecimentos especializados de engenharia. Portanto, ainda que aplicável o CDC, a ausência de prova técnica sobre a gravidade dos vícios na unidade específica do autor, o apartamento 15 do bloco 03, impede a conclusão de que houve falha estrutural indenizável ou apta a fundamentar a rescisão contratual por culpa das rés. A manutenção do ônus probatório com o autor revela-se correta, diante da renúncia voluntária à produção da prova técnica necessária para infirmar a higidez do imóvel atestada pelo Habite-se [...]”. Diferentemente do que sustenta o embargante, não houve requerimento de produção de prova pericial no momento oportuno e o Juízo não tinha dever de determinar a perícia de ofício. Embora possua poderes instrutórios como autoridade que dirige o processo e destinatária da prova, cabe ao próprio Juízo verificar a pertinência de determinar ou não a prova, desde que fundamentadamente, em atenção à adoção do sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado (artigo 371, CPC). Nesse aspecto, não é possível concluir que o acórdão foi omisso, uma vez que expressamente enfrentou a matéria: “[...] A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, uma vez que a causa de pedir do apelante fundamenta-se na existência de anomalias estruturais e defeitos de construção que comprometeriam a solidez e a segurança do imóvel. No sistema processual civil brasileiro, a prova pericial assume papel indispensável quando o esclarecimento do fato depender de conhecimentos científicos ou especializados que transcendem o exame visual de registros fotográficos. Enquanto as fotografias anexadas à inicial demonstram problemas de acabamento e tubulações aparentes, apenas um perito judicial com formação em engenharia civil poderia atestar, de forma conclusiva, se tais patologias possuem origem endógena (vício de construção) e se atingem a estabilidade do edifício de modo a torná-lo impróprio para a habitação, conforme exigido pelos arts. 441 e 444 do Código Civil. Ocorre que, durante a fase instrutória, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir para fundamentar suas alegações. Nesse contexto, o autor manifestou-se expressamente de forma negativa, afirmando em petição de ID 268515876, que não possuía interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Essa declaração de desnecessidade de dilação probatória produz efeitos preclusivos imediatos, impedindo que o recorrente venha agora, em sede recursal, alegar a insuficiência de elementos para o convencimento do magistrado ou buscar a nulidade da sentença por falta de perícia. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e a dispensa voluntária da prova técnica essencial conduz inevitavelmente à manutenção do estado de incerteza sobre a gravidade dos vícios alegados. A despeito da faculdade conferida ao juiz pelo art. 370 do CPC para determinar provas de ofício, tal prerrogativa visa auxiliar o convencimento do julgador e não serve para substituir a estratégia processual da parte que, ciente da complexidade técnica do caso, abdica do meio de prova adequado. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora estanca a instrução probatória, assumindo o risco da improcedência por ausência de comprovação técnica dos danos estruturais. As alegações genéricas de precariedade construtiva não superam a presunção de regularidade da obra atestada pela expedição do Habite-se em 07 de março de 2019, especialmente quando não há laudo judicial que infirme a higidez da unidade habitacional específica do apelante. Ademais, os elementos probatórios documentais militam em favor da tese das rés. O termo de vistoria assinado pelo autor em 15 de janeiro de 2019, sob o ID 43024392, demonstra que as reclamações iniciais se limitavam a vícios aparentes de pequena monta, como falta de acabamento em caixilhos, tampa de ralo e trinca superficial na pintura do teto. A construtora comprovou que tais problemas foram prontamente solucionados e o serviço foi aceito sem ressalvas pelo comprador naquela ocasião. Portanto, diante da inexistência de prova de novos vícios ocultos ou agravamento estrutural na unidade 15 do bloco 03, e considerando que o autor renunciou à única prova capaz de demonstrar a gravidade dos danos atuais, a sentença de improcedência deve ser mantida pela absoluta falta de lastro probatório quanto à inabitabilidade do bem [...]”. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, XXXII, LIV e LV da CF; artigos 4º, I, 6º, I, V e VIII, 18, 19, 20, 51 e 53 do CDC; artigos 389, 421-A, 422, 475, 618 e 619 do CC; artigos 370, 1.022, II, e 1.025 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência (Tema 1.095/STJ, Súmulas 543 e 211 do STJ, Súmulas 282 e 356 do STF), deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1095 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique dos Santos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com garantia de alienação fiduciária, nulidade de cláusulas contratuais, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de alegados vícios construtivos no imóvel. O embargante sustentou contradição na aplicação do Tema 1095 do STJ e na não aplicação da Súmula 543/STJ, bem como omissões quanto à perícia requerida, à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação, ao direito à rescisão contratual e ao rompimento da base objetiva do negócio. Houve contrarrazões da Caixa Econômica Federal e da Vinocur S/A Construtora e Incorporadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o Tema 1095 do STJ e afastar a incidência da Súmula 543/STJ em contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária; (ii) saber se houve omissão quanto à prova pericial; (iii) saber se houve omissão quanto à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação; e (iv) saber se houve omissão quanto ao direito à rescisão contratual e ao rompimento da base objetiva do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou que, embora o Tema 1095 do STJ se refira a inadimplemento, a jurisprudência do STJ e desta Corte considera que o ajuizamento de ação de rescisão configura desinteresse na manutenção do contrato e autoriza a observância da Lei nº 9.514/1997, em detrimento das regras gerais do CDC. A Súmula 543/STJ não se aplica às rescisões de contratos de alienação fiduciária de imóvel quando o vínculo contratual se encontra aperfeiçoado e registrado, ainda que o contrato preveja hipóteses de rescisão. 4. O acórdão embargado analisou as provas e concluiu que não houve rescisão motivada, pois o autor não demonstrou descumprimento contratual ou vício construtivo imputável às rés, afastando também o rompimento da base objetiva do negócio. 5. Não há omissão quanto à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação, pois o acórdão examinou a responsabilidade da construtora pela obra, reconheceu sua legitimidade passiva e concluiu que não houve prova técnica de defeito atinente à solidez e à segurança do imóvel. 6. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de mínimo lastro probatório quanto ao fato constitutivo do direito nem substitui a prova técnica necessária para demonstrar vícios estruturais. 7. Não há omissão quanto à perícia, pois o acórdão registrou que o autor, no momento oportuno, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito, assumindo o risco processual decorrente da ausência de prova técnica. O juiz não tem dever de determinar perícia de ofício quando a parte abdica da produção da prova adequada; os poderes instrutórios previstos no art. 370 do CPC constituem faculdade destinada à formação do convencimento judicial, em conformidade com o art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Súmula 543/STJ não afasta a aplicação da Lei nº 9.514/1997 em contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária de imóvel devidamente registrado. A ausência de prova técnica dos vícios estruturais impede o reconhecimento de defeito de solidez e segurança apto a fundamentar rescisão contratual por culpa das rés. A renúncia expressa à produção de prova pericial produz efeitos preclusivos e afasta a alegação de omissão quanto à instrução probatória. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, LIV e LV; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 1.022, II, e 1.025; CDC, arts. 4º, I, 6º, I, V e VIII, 18, 19, 20, 51 e 53; CC, arts. 389, 421-A, 422, 475, 618 e 619; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1095, REsp 1.891.498/SP; STJ, Súmulas 297, 543 e 211; STF, Súmulas 282 e 356. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001399-59.2020.4.03.6110 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A ADVOGADO do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILLA TEREZA SAMPAIO DE MELLO ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA - SP454117-A APELADO: VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT ROYAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL RESTRITA A BLOCOS DISTINTOS DA UNIDADE DO AUTOR. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1095 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Henrique dos Santos contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — com financiamento da Caixa Econômica Federal no valor de R$135.000,00, garantido por alienação fiduciária —, bem como a nulidade de cláusulas contratuais, a devolução integral dos valores pagos (aproximadamente R$40.000,00) e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos, em razão de alegados vícios construtivos graves no apartamento nº 15, bloco 03 - Lantana, do Condomínio Residencial Mont Royal, em Porto Feliz/SP, cuja entrega ocorreu em abril de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não determinação de perícia técnica de ofício, diante da renúncia expressa do autor à produção de novas provas; (ii) definir se os vícios construtivos alegados foram suficientemente comprovados para autorizar a rescisão contratual por culpa das rés; (iii) estabelecer se a interdição administrativa dos blocos 05 e 06 pela Defesa Civil de Porto Feliz é apta a fundamentar a rescisão do contrato relativo à unidade localizada no bloco 03; e (iv) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade passiva afastada. A Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e executora de políticas públicas habitacionais nos termos da Lei nº 11.977/2009, tem legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV, ultrapassando a mera função de agente financeiro. A Vinocur Mont Royal Incorporação Imobiliária Ltda. também é parte legítima por figurar como interveniente construtora e fiadora no contrato de financiamento com alienação fiduciária. 4. Cerceamento de defesa não configurado. A parte autora, ao ser oportunizada a especificação de provas, manifestou expressamente o desinteresse em novas dilações probatórias, requerendo o julgamento antecipado do feito. Tal declaração produz efeitos preclusivos imediatos. A prerrogativa conferida ao juiz pelo art. 370 do CPC de determinar provas de ofício é faculdade destinada à formação do seu convencimento, não se prestando a suprir a inércia processual da parte que, ciente da complexidade técnica da demanda, abdicou voluntariamente da prova adequada. 5. Ausência de prova técnica dos vícios construtivos. A pretensão rescisória fundamenta-se em alegados vícios estruturais que, por sua natureza, exigem comprovação por meio de perícia técnica realizada por profissional habilitado em engenharia civil — único meio idôneo para atestar o comprometimento da solidez e segurança da edificação, nos termos dos arts. 441 e 444 do Código Civil. As fotografias acostadas aos autos demonstram, quando muito, defeitos estéticos e pontuais de acabamento, insuficientes para demonstrar, por si sós, a inabitabilidade do imóvel ou a falha estrutural apta a justificar a rescisão. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar o mínimo lastro probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6. Interdição administrativa limitada a blocos distintos da unidade do autor. O Aviso de Interdição de 21 de fevereiro de 2020 restringiu expressamente a medida cautelar aos blocos 05 e 06 do condomínio, afetados por movimentações de solo específicas. O apartamento do autor situa-se no bloco 03 - Lantana, estrutura distinta que jamais foi objeto de apontamento técnico negativo por qualquer órgão fiscalizador. A autonomia das estruturas no sistema construtivo por blocos impede a propagação automática de defeitos de fundação entre prédios que não compartilham a mesma base física, sendo exigível prova técnica individualizada para atestar a existência dos mesmos vícios na unidade específica do comprador. Laudo técnico de engenharia de 14 de julho de 2020 (ID 43024376) atesta, ademais, que as obras de recuperação nos blocos 05 e 06 foram concluídas com êxito, restabelecendo-se a plena estabilidade das edificações. 7. Impossibilidade de rescisão unilateral do contrato com alienação fiduciária. O instrumento firmado consiste em Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia (n.º 855553725633), regido pela Lei nº 9.514/1997. Após o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade resolúvel foi transferida à CEF como credora fiduciária. Nos termos do Tema 1095 do STJ (REsp 1.891.498/SP), a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora, deve observar o procedimento especial da Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do art. 53 do CDC para autorizar a devolução imediata de parcelas pagas. 8. Danos morais não configurados. A responsabilidade civil exige a comprovação cumulativa de conduta ilícita, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade. No caso, o ato ilícito não restou demonstrado, uma vez que o autor não comprovou tecnicamente a existência de vícios estruturais graves na sua unidade. Os defeitos estéticos pontuais foram objeto de reparo pela construtora e aceitos sem ressalvas pelo comprador em vistoria de 15 de janeiro de 2019. A insatisfação com a qualidade do acabamento e o temor subjetivo por incidentes em blocos alheios à sua unidade configuram meros dissabores inerentes às relações comerciais, insuficientes para caracterizar lesão extraordinária a direitos da personalidade e autorizar compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Pedido de tutela cautelar julgado prejudicado”. O embargante PAULO HENRIQUE DOS SANTOS sustentou que o acórdão incorreu em (1) contradição ao aplicar o Tema 1095 do STJ para afastar o Código de Defesa do Consumidor em situação na qual não há inadimplemento e deixar de aplicar a Súmula 543/STJ; (2) omissão quanto à perícia requerida; (3) omissão quanto à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação, e; (4) omissão acerca do direito à rescisão contratual previsto e do rompimento da base objetiva do negócio. Houve contrarrazões da Caixa Econômica Federal e da VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. O acórdão embargado expressamente consignou que, embora o Tema 1.095/STJ se refira a inadimplemento, a jurisprudência do mesmo Tribunal Superior e desta Corte Regional considera que o ajuizamento de ação visando à rescisão configura desinteresse na manutenção do contrato, autorizando a execução nos termos da Lei 9.514/1997 em detrimento das regras do CDC. É dizer, a Súmula 543 do STJ, que orienta a observância da legislação consumerista não encontra guarida nas rescisões de contratos de alienação fiduciária de imóvel, nem mesmo quando o contrato prevê hipóteses de rescisão. Nesse sentido são os seguintes excertos do referido pronunciamento judicial: “[...] A pretensão de rescisão contratual formulada pelo apelante encontra óbice instransponível na natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes. Diversamente do que sustenta o recorrente, o instrumento firmado não se qualifica como um mero compromisso ou promessa de compra e venda passível de resilição unilateral por arrependimento ou dificuldades financeiras. Conforme se extrai do documento de Ids 324621980 a 324622083, trata-se de um Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia, firmado sob o n.º 855553725633, regido pelas disposições específicas da Lei nº 9.514/1997. Com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP, a propriedade do bem foi transferida de forma resolúvel à credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal, restando ao autor apenas a posse direta e a expectativa de consolidar a propriedade plena após a quitação integral do financiamento, conforme Planilha de Evolução Teórica para Demonstração dos Fluxos Referentes aos pagamentos e recebimentos, considerados na data da assinatura do Contrato, anexa ao contrato como sendo parte integrante dele. Nesse cenário, a resolução do pacto por iniciativa do adquirente não se submete à disciplina geral do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao procedimento especial previsto na legislação de regência da alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese vinculante sobre a prevalência da norma especial em detrimento da regra consumerista nos casos de desfazimento de vínculos garantidos por alienação fiduciária devidamente registrada. A jurisprudência consolidada no Tema 1095 do STJ afasta a possibilidade de aplicação do art. 53 do CDC para autorizar a devolução imediata de parcelas pagas, impondo a observância do rito de consolidação da propriedade e posterior leilão extrajudicial. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente qualificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1095 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. — Paradigma: REsp 1891498/SP A aplicação da tese fixada no Tema 1095 do STJ ao caso concreto é medida de rigor, uma vez que a relação jurídica está devidamente aperfeiçoada e registrada. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que, inexistindo prova de descumprimento contratual ou vício de construção imputável às rés, o que restou analisado nos tópicos anteriores deste voto, o mutuário não detém o direito subjetivo de resilir o contrato de mútuo com garantia real por mera conveniência ou desinteresse econômico. O sistema de alienação fiduciária visa garantir a estabilidade do fluxo de recursos no Sistema Financeiro da Habitação, de modo que a extinção do vínculo por iniciativa do devedor apenas pode ocorrer pela via da quitação da dívida ou pelo procedimento de execução extrajudicial em caso de inadimplemento. Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao indeferir o pleito rescisório e a devolução de valores nos moldes requeridos na petição inicial. A validade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade inserida no contrato de financiamento decorre da própria lógica do instituto da alienação fiduciária, que não comporta a figura da desistência imotivada após a concessão e o repasse integral do crédito à construtora. Diante da higidez do negócio jurídico e da ausência de fundamento legal para a resilição pretendida, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, preservando-se a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos garantidos por direitos reais [...]”. Após análise das provas, o Juízo constatou não se tratar de rescisão motivada, afastando inclusive eventual quebra da base objetiva do negócio. Não houve omissão quanto à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação. Pelo contrário, o acórdão destacou que a legitimidade da VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA para figurar no polo passivo da ação decorre de sua responsabilidade pela obra; registrou que essa responsabilidade fundamenta a pretensão do autor; analisou as provas produzidas, e; concluiu que não foi demonstrado defeito atinente à solidez e segurança da obra. A esse respeito, referido pronunciamento judicial ainda destacou que, não obstante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exige-se a prova do fato constitutivo do direito ou de impossibilidade de fazê-lo, justificada concretamente, o que não ocorreu. Vejamos: “[...] Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, ratifico o entendimento exarado na sentença de origem. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida transcende a mera função de agente financeiro puro. Como gestora e executora de políticas públicas habitacionais, nos termos da Lei nº 11.977/2009, a instituição é responsável pela fiscalização do regular emprego dos recursos públicos e pela entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a CEF responde por danos decorrentes de vícios construtivos em empreendimentos financiados pelo programa habitacional popular. Da mesma forma, a Vinocur S/A Construtora e Incorporadora é parte legítima, uma vez que figura como interveniente construtora e fiadora no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que o autor pretende rescindir. Sua responsabilidade direta pela execução da obra e pela solidez da edificação justifica sua manutenção na lide [...]. A relação jurídica estabelecida entre as partes no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV configura-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do regramento consumerista em contratos de financiamento habitacional celebrados com a Caixa Econômica Federal e construtoras é matéria pacificada pela jurisprudência, nos termos da Súmula 297 do STJ e de precedentes desta Corte. O apelante postula a inversão do ônus da prova com fundamento na sua hipossuficiência técnica e financeira. Todavia, é imperioso ressaltar que a inversão probatória não é automática nem absoluta. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida depende da verossimilhança da alegação ou da demonstração de hipossuficiência que dificulte excessivamente a produção da prova pelo consumidor. No caso concreto, o autor fundamenta o pedido de rescisão em supostos vícios estruturais e má execução da obra. Embora as fotografias acostadas aos autos demonstrem defeitos estéticos e pontuais em acabamentos, elas não possuem o condão de provar, por si sós, o comprometimento da solidez e segurança da edificação. A prova técnica pericial seria o único meio idôneo para atestar que os vícios alegados tornam o imóvel impróprio ao uso ou diminuem sensivelmente seu valor, conforme preceituam os arts. 441 e 444 do Código Civil. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar o mínimo lastro probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao dispensar expressamente a realização da perícia judicial (ID 324622448), o apelante assumiu o risco de não ver comprovada a verossimilhança de suas alegações técnicas. O desequilíbrio informativo não autoriza o acolhimento de pretensões baseadas apenas em registros fotográficos superficiais quando a matéria exige conhecimentos especializados de engenharia. Portanto, ainda que aplicável o CDC, a ausência de prova técnica sobre a gravidade dos vícios na unidade específica do autor, o apartamento 15 do bloco 03, impede a conclusão de que houve falha estrutural indenizável ou apta a fundamentar a rescisão contratual por culpa das rés. A manutenção do ônus probatório com o autor revela-se correta, diante da renúncia voluntária à produção da prova técnica necessária para infirmar a higidez do imóvel atestada pelo Habite-se [...]”. Diferentemente do que sustenta o embargante, não houve requerimento de produção de prova pericial no momento oportuno e o Juízo não tinha dever de determinar a perícia de ofício. Embora possua poderes instrutórios como autoridade que dirige o processo e destinatária da prova, cabe ao próprio Juízo verificar a pertinência de determinar ou não a prova, desde que fundamentadamente, em atenção à adoção do sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado (artigo 371, CPC). Nesse aspecto, não é possível concluir que o acórdão foi omisso, uma vez que expressamente enfrentou a matéria: “[...] A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, uma vez que a causa de pedir do apelante fundamenta-se na existência de anomalias estruturais e defeitos de construção que comprometeriam a solidez e a segurança do imóvel. No sistema processual civil brasileiro, a prova pericial assume papel indispensável quando o esclarecimento do fato depender de conhecimentos científicos ou especializados que transcendem o exame visual de registros fotográficos. Enquanto as fotografias anexadas à inicial demonstram problemas de acabamento e tubulações aparentes, apenas um perito judicial com formação em engenharia civil poderia atestar, de forma conclusiva, se tais patologias possuem origem endógena (vício de construção) e se atingem a estabilidade do edifício de modo a torná-lo impróprio para a habitação, conforme exigido pelos arts. 441 e 444 do Código Civil. Ocorre que, durante a fase instrutória, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir para fundamentar suas alegações. Nesse contexto, o autor manifestou-se expressamente de forma negativa, afirmando em petição de ID 268515876, que não possuía interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Essa declaração de desnecessidade de dilação probatória produz efeitos preclusivos imediatos, impedindo que o recorrente venha agora, em sede recursal, alegar a insuficiência de elementos para o convencimento do magistrado ou buscar a nulidade da sentença por falta de perícia. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e a dispensa voluntária da prova técnica essencial conduz inevitavelmente à manutenção do estado de incerteza sobre a gravidade dos vícios alegados. A despeito da faculdade conferida ao juiz pelo art. 370 do CPC para determinar provas de ofício, tal prerrogativa visa auxiliar o convencimento do julgador e não serve para substituir a estratégia processual da parte que, ciente da complexidade técnica do caso, abdica do meio de prova adequado. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora estanca a instrução probatória, assumindo o risco da improcedência por ausência de comprovação técnica dos danos estruturais. As alegações genéricas de precariedade construtiva não superam a presunção de regularidade da obra atestada pela expedição do Habite-se em 07 de março de 2019, especialmente quando não há laudo judicial que infirme a higidez da unidade habitacional específica do apelante. Ademais, os elementos probatórios documentais militam em favor da tese das rés. O termo de vistoria assinado pelo autor em 15 de janeiro de 2019, sob o ID 43024392, demonstra que as reclamações iniciais se limitavam a vícios aparentes de pequena monta, como falta de acabamento em caixilhos, tampa de ralo e trinca superficial na pintura do teto. A construtora comprovou que tais problemas foram prontamente solucionados e o serviço foi aceito sem ressalvas pelo comprador naquela ocasião. Portanto, diante da inexistência de prova de novos vícios ocultos ou agravamento estrutural na unidade 15 do bloco 03, e considerando que o autor renunciou à única prova capaz de demonstrar a gravidade dos danos atuais, a sentença de improcedência deve ser mantida pela absoluta falta de lastro probatório quanto à inabitabilidade do bem [...]”. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, XXXII, LIV e LV da CF; artigos 4º, I, 6º, I, V e VIII, 18, 19, 20, 51 e 53 do CDC; artigos 389, 421-A, 422, 475, 618 e 619 do CC; artigos 370, 1.022, II, e 1.025 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência (Tema 1.095/STJ, Súmulas 543 e 211 do STJ, Súmulas 282 e 356 do STF), deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1095 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique dos Santos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com garantia de alienação fiduciária, nulidade de cláusulas contratuais, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de alegados vícios construtivos no imóvel. O embargante sustentou contradição na aplicação do Tema 1095 do STJ e na não aplicação da Súmula 543/STJ, bem como omissões quanto à perícia requerida, à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação, ao direito à rescisão contratual e ao rompimento da base objetiva do negócio. Houve contrarrazões da Caixa Econômica Federal e da Vinocur S/A Construtora e Incorporadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o Tema 1095 do STJ e afastar a incidência da Súmula 543/STJ em contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária; (ii) saber se houve omissão quanto à prova pericial; (iii) saber se houve omissão quanto à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação; e (iv) saber se houve omissão quanto ao direito à rescisão contratual e ao rompimento da base objetiva do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou que, embora o Tema 1095 do STJ se refira a inadimplemento, a jurisprudência do STJ e desta Corte considera que o ajuizamento de ação de rescisão configura desinteresse na manutenção do contrato e autoriza a observância da Lei nº 9.514/1997, em detrimento das regras gerais do CDC. A Súmula 543/STJ não se aplica às rescisões de contratos de alienação fiduciária de imóvel quando o vínculo contratual se encontra aperfeiçoado e registrado, ainda que o contrato preveja hipóteses de rescisão. 4. O acórdão embargado analisou as provas e concluiu que não houve rescisão motivada, pois o autor não demonstrou descumprimento contratual ou vício construtivo imputável às rés, afastando também o rompimento da base objetiva do negócio. 5. Não há omissão quanto à garantia legal quinquenal de solidez e segurança da edificação, pois o acórdão examinou a responsabilidade da construtora pela obra, reconheceu sua legitimidade passiva e concluiu que não houve prova técnica de defeito atinente à solidez e à segurança do imóvel. 6. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de mínimo lastro probatório quanto ao fato constitutivo do direito nem substitui a prova técnica necessária para demonstrar vícios estruturais. 7. Não há omissão quanto à perícia, pois o acórdão registrou que o autor, no momento oportuno, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito, assumindo o risco processual decorrente da ausência de prova técnica. O juiz não tem dever de determinar perícia de ofício quando a parte abdica da produção da prova adequada; os poderes instrutórios previstos no art. 370 do CPC constituem faculdade destinada à formação do convencimento judicial, em conformidade com o art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Súmula 543/STJ não afasta a aplicação da Lei nº 9.514/1997 em contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária de imóvel devidamente registrado. A ausência de prova técnica dos vícios estruturais impede o reconhecimento de defeito de solidez e segurança apto a fundamentar rescisão contratual por culpa das rés. A renúncia expressa à produção de prova pericial produz efeitos preclusivos e afasta a alegação de omissão quanto à instrução probatória. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, LIV e LV; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 1.022, II, e 1.025; CDC, arts. 4º, I, 6º, I, V e VIII, 18, 19, 20, 51 e 53; CC, arts. 389, 421-A, 422, 475, 618 e 619; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1095, REsp 1.891.498/SP; STJ, Súmulas 297, 543 e 211; STF, Súmulas 282 e 356. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão