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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001399-36.2026.8.24.0062/SCRÉU: VANESSA DA ROCHA ANTUNES
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Isso posto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALUUGA GARANTIA LOCATICIA LTDA, para CONDENAR a ré, VANESSA DA ROCHA ANTUNES, ao pagamento do valor de R$ 7.318,61, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela do débito e de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade, condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e dos honorários aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação [art. 85, § 2º, do CPC]. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas pelo sistema eproc. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001399-36.2026.8.24.0062/SCAUTOR: ALUUGA GARANTIA LOCATICIA LTDA
ADVOGADO(A): GLEIDSON DE MORAES MÜCKE (OAB PR044037)
ADVOGADO(A): ARDÊMIO DORIVAL MÜCKE (OAB PR009530)
ADVOGADO(A): LEIRSON DE MORAES MÜCKE (OAB PR036054)
ADVOGADO(A): FERNANDO PASSOS GAMA (OAB SP366261)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Isso posto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALUUGA GARANTIA LOCATICIA LTDA, para CONDENAR a ré, VANESSA DA ROCHA ANTUNES, ao pagamento do valor de R$ 7.318,61, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela do débito e de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade, condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e dos honorários aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação [art. 85, § 2º, do CPC]. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas pelo sistema eproc. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.