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5001398-47.2023.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001398-47.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE FORMIGA-MG E CORREGO FUNDO-MG CPF: 23.765.381/0001-03 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 DECISÃO O Sindicato autor, após a apresentação do laudo pericial e dos sucessivos esclarecimentos prestados pela perita judicial, insiste na necessidade de complementação da prova técnica, notadamente em razão da ausência de avaliação quantitativa da exposição ao calor mediante utilização do índice IBUTG, além de formular novos questionamentos e requerer a realização de nova perícia. O pedido não comporta acolhimento. A prova pericial foi regularmente produzida, tendo a expert realizado inspeções nos locais objeto da controvérsia e apresentado laudo técnico acerca das condições de trabalho das servidoras abrangidas pela demanda. Após a apresentação do laudo, foram oportunizadas às partes sua análise e impugnação, tendo a perita sido posteriormente instada a prestar esclarecimentos complementares acerca das questões controvertidas, inclusive em mais de uma oportunidade. As sucessivas manifestações técnicas apresentadas permitiram delimitar suficientemente a posição da expert acerca das condições ambientais examinadas e dos fundamentos que conduziram às conclusões periciais. A circunstância de a parte autora discordar da metodologia empregada ou das conclusões alcançadas pela perita não determina, por si só, a necessidade de sucessivas complementações ou de realização de nova perícia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo sindicato autor de nova complementação dos esclarecimentos periciais, bem como o pedido de realização de nova perícia. Destarte, autorizo a liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada, conforme requerido. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados em dobro para a fazenda pública, apresentem alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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