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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001397-91.2021.8.21.0105/RS EXEQUENTE: WALDIR GASTRING ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: OLGA BARBARA KLEIN DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: OLANDO BLASI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: MARIO OSVINO FREDRICH ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: LIDOWINO POTTKER BLASI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: GUILHERME SCHEMMER ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: ERNO GARMATZ ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE: DARCI PAULO BALDO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Darci Paulo Baldo, Erno Garmatz, Guilherme Schemmer, Lidowino Pottker Blasi, Mário Osvino Fredrich, Olga Bárbara Klein dos Santos, Olando Blasi e Waldir Gastring contra o Banco do Brasil S/A, tendo por objeto as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF). O processo encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 perante o Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, em 07/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça julgou o aludido Tema 1169, fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Nesse contexto, ao examinar a situação fática e documental dos autos, constata-se que a parte exequente comprovou, por meio de prova documental hábil e idônea, a titularidade das contas de poupança mantidas junto à instituição financeira ré durante o período de edição do Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989), conforme demonstram os extratos bancários acostados com a inicial e nos documentos subsequentes. Ademais, a apuração do crédito exequendo independe de procedimento liquidatório autônomo ou de prova pericial complexa, sendo plenamente viável a liquidação do montante devido por simples cálculo aritmético, inclusive com o auxílio direto da ferramenta de cálculo de expurgos inflacionários reativada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Desse modo, estando preenchidos os requisitos estabelecidos no precedente vinculante do STJ, impõe-se a retomada da marcha processual para a exata conferência dos valores devidos e subsequente enfrentamento da impugnação apresentada. Desse modo, determinando o regular prosseguimento do feito; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos nova memória discriminada e atualizada de cálculo, elaborada com base na ferramenta de cálculo de expurgos inflacionários reativada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com o objetivo de verificar o correto valor devido a cada credor; Acostada a referida planilha de cálculos pelos credores, intime-se a instituição financeira executada, por seus procuradores habilitados, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo para manifestação das partes, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação.
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