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5001397-87.2025.8.21.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001397-87.2025.8.21.0158/RS EMBARGANTE: ELIAS PEDROZO DE LIMA ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) EMBARGANTE: LISIANE LIMA DA VEIGA ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) EMBARGANTE: PETERSON DIONES LIMA DA VEIGA ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Considerando que na decisão de saneamento (evento 25, DESPADEC1) foi determinada a produção de prova pericial contábil para elucidação da controvérsia central dos autos, relativa à eventual abusividade dos encargos financeiros cobrados na Cédula de Crédito Bancário n.º 5002014-2022.013241-5; Considerando que a Cresol Raiz apresentou seus quesitos (evento 41, QUESITOS1); Considerando que os embargantes foram intimados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, tendo transcorrido o prazo sem manifestação; Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito contábil ADROALDO FIGUEIRO DA COSTA. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato nº 038/2025-P. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá responder, no mínimo, aos quesitos formulados pela parte embargada (evento 41, QUESITOS1), ficando facultado às partes formular quesitos suplementares nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, requisitem-se os honorários. Intimem-se. Cumpra-se.

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