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5001397-08.2025.8.21.0152

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Valentim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001397-08.2025.8.21.0152/RS EXEQUENTE: SOLFERTI INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) EXECUTADO: MARTINELLI AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): JAQUELINE BRIDI DE SOUZA (OAB RS066137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA INCLUSÃO NO SERASAJUD Defiro a inclusão do nome da executada MARTINELLI AGROPECUÁRIA LTDA. (CNPJ nº 53.716.515/0001-59) nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, consoante já admitido no despacho do Evento 27 e com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório à respectiva anotação, cabendo à parte exequente a obrigação de promover a sua baixa caso sobrevenha a quitação ou extinção da execução. 2. DO PEDIDO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Quanto ao pedido de "constatação", indefiro-o por ora, por ser genérico e impreciso. Além disso, caso o exequente tenha interesse em diligências específicas sobre o imóvel (como verificação de ocupação, estado de conservação ou outras características relevantes), poderá operar por seus próprios meios. Nada obstante, tendo em vista o endereço comercial da executada informado nos autos pelo sistema SNIPER, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem o estabelecimento e pertençam à empresa executada, suficientes para a garantia do débito. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas de condução do Oficial de Justiça correspondentes. Comprovado o recolhimento, expeça-se o respectivo mandado. 3. DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA (ART. 774 DO CPC) Intime-se a executada, por sua procuradora constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 4. DOS DEMAIS PEDIDOS No tocante aos pedidos de constrição de recebíveis perante operadoras de cartão/pagamento, penhora de faturamento e expedição de ofício à Receita Estadual (SEFAZ), postergo a sua apreciação para momento posterior ao cumprimento da diligência de penhora e à manifestação da executada.

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