2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001396-86.2021.8.13.0313 I CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 e outros RÉU: GESSE FERREIRA PINTO CPF: 252.241.826-20 e outros DECISÃO 1) Infere-se dos autos que foi penhorado/arrestado o total de R$ 1.651,84, sendo R$ 1.317,17 da parte executada GESSE FERREIRA PINTO e R$ 334,67 da parte executada SUELY FERREIRA DA SILVA, que ainda não foi citada. Alega o procurador de Gesse que a penhora incidiu sobre verba alimentar e menor que 40 salários-mínimos. Pugna pela liberação dos valores penhorados. DECIDO. O(s) extrato(s) de ID 10664790829 comprova(m) que a penhora no valor de R$ 1.317,17 incidiu sobre o saldo da conta mantida junto ao Banco Itaú, em que são creditados os proventos da parte executada. Além disso, a parte executada alega que a penhora atingiu valores necessários para a manutenção própria e da família. Recentemente, foi aprovado o enunciado da Súmula 86 pelo TJMG, que prevê: “A hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome do devedor destinadas ao seu sustento e ou de sua família, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude”. Assim, considerando que os valores penhorados são inferiores a 40 salários-mínimos, que foi alegada a indispensabilidade pela parte executada e que não há prova de má-fé, abuso de direito ou fraude, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, acolho a impugnação para tornar sem efeito a penhora. Determino desde já a expedição do alvará autorizando a transferência do valor penhorado em favor da parte executada Gesse ou o desbloqueio, caso não tenha sido feita a transferência para a conta judicial, visto que se trata de verba alimentar. 2) Quanto ao valor encontrado em nome da executada Suely, sendo citada, na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar a executada quanto a eventual bloqueio realizado. 3) Defiro o benefício de justiça gratuita à parte executada Gesse. 4) Cumpra-se conforme itens 6 e 7 do ID 10587775885. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga