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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001396-61.2022.8.21.0044/RSAUTOR: PEDRO ADMIR FERNANDES ADVOGADO(A): DOLORES PICCININI DEVES (OAB RS032834) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO ADMIR FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas materializadas nos contratos de empréstimo consignado nº 315236430-7 e nº 315255565-6, e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes em nome do autor; b) DETERMINAR que o réu BANCO BRADESCO S.A. cesse definitivamente os descontos relativos aos referidos contratos nos benefícios previdenciários do autor (NB n.º 142.098.615-2 e NB n.º 133.290.705-6); c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios de aposentadoria (NB n.º 142.098.615-2) e pensão por morte (NB n.º 133.290.705-6) do autor, referentes aos contratos ora declarados inexistentes. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e sobre eles deverá incidir a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da citação. d) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data desta sentença.
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