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5001396-27.2026.4.03.9301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001396-27.2026.4.03.9301 RELATOR(A): NILCE CRISTINA PETRIS AGRAVANTE: SUELY MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME MIANI BISPO - SP188988-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar/Agravo de Instrumento, processado como Recurso de Medida Cautelar interposto pela Parte Autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos do processo principal nº 5003159-67.2026.4.03.6325 em tramite perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru. Decido. É facultado ao relator, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, decidir monocraticamente o recurso interposto, negando-lhe seguimento, quando for “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o prazo para interposição do recurso de medida cautelar é de 10 (dez) dias. Compulsando os autos principais, verifica-se que em 14/07/2026 foi proferida decisão pelo juízo “a quo” indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em 19/08/2026, a parte autora anexou novos documentos médicos e requereu a reanálise do pedido de tutela de urgência para a concessão da liminar. Em 21/08/2026 foi proferido despacho pelo juízo singular indeferindo o pedido de reconsideração, nos seguintes termos: “Trata-se de ação pela qual se pede concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido de tutela antecipada. Id. 600022976: requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Como já indicado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a demonstração do direito pleiteado depende necessariamente de produção probatória, notadamente a pericial. Os documentos e as alegações da parte autora são insuficientes, ao menos por ora, para demonstrar a probabilidade do direito. Indefiro, assim, o pedido de reconsideração. Intimem-se.” Assim, o presente recurso é intempestivo, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi proferida em 14/07/2026, sendo que a intimação da parte autora ocorreu em 16/07/2026. Por sua vez, a Parte Autora interpôs recurso contra referida decisão em 26/08/2026. Cumpre destacar que o pedido de reconsideração não possui efeito interruptivo nem suspensivo sobre os prazos recursais. O pedido de reconsideração é apenas uma petição baseada no poder de cautela do juiz, sem previsão de efeitos processuais sobre o cronograma do processo. Portanto, o recurso é intempestivo. Posto isso, não conheço do recurso pela parte autora. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa destas Turmas Recursais. Int. Publique-se. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal

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