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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Mutum · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001395-69.2025.8.13.0440/MG
AUTOR: ANA PAULA DE LACERDA
ADVOGADO(A): CLEBER DO LAGO DE SOUZA (OAB ES036685)
RÉU: DENISE CRISTINA PINHEIRO DE LACERDA
ADVOGADO(A): FABIO DE RAMOS SANTANA (OAB MG219390)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E BENS MÓVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO ajuizada por ANA PAULA DE LACERDA em face de DENISE CRISTINA PINHEIRO DE LACERDA, ambas qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é herdeira e coproprietária dos bens deixados por seus genitores, juntamente com a requerida, e que esta teria assumido a administração de bens móveis e valores integrantes do patrimônio hereditário. Afirma que a requerida teria exercido a gestão de forma unilateral, sem lhe fornecer informações completas acerca dos valores recebidos, das despesas realizadas e da destinação dos bens. Sustenta, ainda, que teve seu acesso ao imóvel comum restringido entre março e dezembro de 2021 e que, posteriormente, recebeu prestação de contas informal, por meio de mensagens de WhatsApp, que reputa insuficiente e incompatível com os valores efetivamente movimentados.
Defende a necessidade de prestação de contas detalhada acerca da administração dos bens e valores, alegando a existência de divergências quanto às despesas realizadas, inclusive aquelas relativas a contas de água e energia elétrica e à aquisição de ração para cães, bem como quanto à destinação de bens móveis integrantes do patrimônio hereditário. Sustenta, ainda, a ocorrência de prejuízos materiais decorrentes da administração que reputa irregular, indicando saldo que entende devido pela requerida.
Requer, assim, a condenação da requerida à prestação de contas, com a apresentação de documentação comprobatória de todas as receitas e despesas relacionadas à administração do patrimônio hereditário, bem como a restituição dos valores que entende indevidamente administrados, no montante indicado na inicial. Pleiteia, ainda, indenização por danos materiais e morais, além da concessão da gratuidade da justiça, condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a produção de prova documental, testemunhal, pericial contábil, depoimento pessoal e expedição de ofícios. Juntou documentos.
A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Comarca de Vila Velha/ES, sob o nº 5004083-30.2024.8.08.0035, tendo sido posteriormente remetida a esta Comarca em razão do reconhecimento da incompetência territorial daquele Juízo. Após a redistribuição, foi suscitada a possibilidade de litispendência com o processo nº 1000081-59.2025.8.13.0440 (evento 18).
A questão foi apreciada na decisão do evento 24, tendo sido afastada a litispendência, reconhecendo-se a existência de conexão entre as demandas, bem como deferido à requerente a justiça gratuita.
A audiência de conciliação de evento 41.2 restou infrutífera.
Em evento 45, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em síntese, a ocorrência de litispendência e prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a prestação de contas teria sido realizada e aceita pela autora. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.
Réplica apresentada em evento 50.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte a autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, perícia e expedição de ofícios (evento 61). A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar a realização e a anuência da autora com a prestação de contas apresentada (evento 63).
É o relatório. DECIDO.
O saneamento do processo é uma fase de organização expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 357). Nesse momento, o magistrado resolve as questões processuais pendentes e as preliminares, tomando as providências necessárias para a fase de produção de provas e posterior julgamento do feito, na busca da efetiva tutela jurisdicional (art. 4º).
Das Questões Processuais Pendentes – art. 357, inc. I, do CPC
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida:
Diante da existência de dúvidas quanto às reais condições financeiras, intime-se a parte requerida para que comprove documentalmente a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos:
a) Declaração de renda dos últimos 03 (três) anos, por meio do imposto de renda ou, se for o caso, da declaração oficial de isenção emitida pela Receita Federal;
b) Certidão do registro imobiliário local em nome da parte autora e de eventual cônjuge ou companheiro;
c) Certidão do DETRAN, positiva ou negativa, acerca da existência de veículos de sua propriedade, acompanhada, se for o caso, do respectivo CRLV;
d) Declaração de todas as rendas percebidas nos últimos 3 (três) meses, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro, incluindo, exemplificativamente, aluguéis, prestações de serviço, doações, aplicações financeiras, contracheques ou holerites;
e) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro;
g) CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, próprio e de eventual cônjuge ou companheiro.
A ausência injustificada de qualquer dos documentos acima elencados poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Advirta-se que a omissão deliberada de informações ou a não apresentação de documentos com a finalidade de ocultar patrimônio poderá ser interpretada como litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Da preliminar de litispendência:
A alegação de litispendência já foi apreciada por este Juízo na decisão do evento 24, ocasião em que se concluiu pela inexistência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir das demandas, afastando-se a hipótese de litispendência.
Assim, não há questão pendente a ser novamente apreciada quanto ao tema.
Da prejudicial de mérito - prescrição:
A requerida sustenta a ocorrência de prescrição, afirmando que a pretensão relativa à prestação de contas estaria sujeita ao prazo previsto no art. 2.027 do Código Civil e que os pedidos de indenização por danos materiais e morais estariam submetidos ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta, ainda, que os fatos narrados pela autora remontam, em sua maioria, ao ano de 2021.
A autora, por sua vez, sustenta a inocorrência da prescrição, invocando, entre outros fundamentos, os efeitos interruptivos do ajuizamento da demanda originária e do despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
A prejudicial não merece acolhimento.
Quanto à pretensão de exigir contas, não se aplica o prazo previsto no art. 2.027 do Código Civil, porquanto referido dispositivo não disciplina a pretensão deduzida nestes autos. A ação de exigir contas possui natureza pessoal e, inexistindo prazo prescricional específico aplicável à hipótese, submete-se ao prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. ADMINISTRAÇÃO DE FATO DE BENS DO ESPÓLIO POR HERDEIRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA GESTÃO DE FATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO - Restando comprovada a necessidade da justiça gratuita, o deferimento do benefício é medida que se impõe. - Qualquer pessoa que administra de fato bens integrantes do espólio possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da primeira fase da Ação de Exigir Contas, sendo irrelevante a ausência de nomeação formal no cargo de inventariante. - À ação de exigir contas fundada em obrigação pessoal aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição para exigir contas da gestão de fato de bens do espólio ocorre com a efetiva cessação da posse e entrega dos bens, e não com a extinção formal de processos de inventário anteriores. - Comprovada a administração de fato dos imóveis do espólio e a percepção de frutos civis por parte das rés, resta caracterizado o dever de prestar contas na forma adequada, especificando receitas, despesas e investimentos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.492168-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026) – grifei.
No caso, a própria narrativa da inicial indica que os atos de administração questionados tiveram início em 2021, não havendo, portanto, transcurso do prazo decenal até o ajuizamento da demanda originária. Inexiste, assim, prescrição da pretensão de exigir contas.
Quanto às pretensões indenizatórias, embora sujeitas, em princípio, ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, também não se verifica, no caso concreto, o transcurso do prazo prescricional, considerando o ajuizamento da demanda originária e os efeitos decorrentes do despacho que determinou a citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela requerida, reconhecendo que não se encontra prescrita nenhuma das pretensões deduzidas na inicial.
Da Delimitação das Questões de Fato – art. 357, inc. II, do CPC: Após análise dos argumentos das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos:
a) se a requerida exerceu a administração dos bens móveis e valores integrantes do patrimônio hereditário comum das partes;
b) quais bens móveis e valores estiveram sob administração da requerida e qual foi a destinação que lhes foi conferida;
c) se houve efetiva prestação de contas pela requerida, bem como se os documentos e informações apresentados foram suficientes para demonstrar, de forma clara e documentada, as receitas, despesas e demais movimentações patrimoniais;
d) se houve anuência da autora com a prestação de contas apresentada e, em caso positivo, em que extensão;
e) quais valores foram efetivamente recebidos pela requerida e quais despesas foram realizadas em benefício do patrimônio comum;
f) se houve despesas indevidas, duplicadas ou sem comprovação documental, inclusive aquelas relativas às contas de água e energia elétrica e à aquisição de ração para cães;
g) se houve retenção, alienação, apropriação ou destinação irregular de bens móveis pertencentes ao patrimônio hereditário e, em caso positivo, a extensão do eventual prejuízo;
h) se a requerida praticou atos que tenham causado dano material à autora e, em caso positivo, qual o respectivo valor;
i) se a conduta imputada à requerida ocasionou dano moral indenizável à autora e, em caso positivo, sua extensão;
j) se estão presentes os pressupostos para eventual restituição de valores à autora.
O julgamento do feito será pautado nas normas previstas no ordenamento jurídico, em especial a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Código Civil e Código de Processo Civil.
O art. 369 do CPC confere às partes a possibilidade de solicitar a produção de provas a fim de demonstrar a veracidade dos fatos narrados, sendo um desdobramento do ônus processual. No entanto, cabe ao juiz a análise da pertinência do meio de prova solicitado, devendo rejeitar o requerimento de provas inúteis ou impertinentes, nesse sentido dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC.
Da análise dos autos, observo que a parte autora requereu a juntada de documentos complementares, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da requerida, a realização de perícia contábil e a expedição de ofícios, conforme manifestação apresentada no evento 61. A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, especialmente para demonstrar a regularidade da prestação de contas e a inexistência de fraude ou má-fé, conforme manifestação apresentada no evento 63.
Da prova documental:
A controvérsia recai sobre a administração dos bens e valores integrantes do patrimônio hereditário, a regularidade da prestação de contas apresentada pela requerida, a destinação dos bens móveis e a existência de receitas e despesas relacionadas à gestão do patrimônio comum.
Os documentos requeridos mostram-se pertinentes ao esclarecimento da controvérsia, especialmente aqueles que se encontram em poder da requerida e que são necessários à adequada conferência das contas, à identificação das receitas e despesas e à apuração de eventual saldo decorrente da administração dos bens. A autora apontou, nesse sentido, a existência de documentação incompleta, recibos ilegíveis e ausência de comprovantes suficientes para a conferência dos lançamentos.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado pelas partes para a produção de prova documental suplementar, facultando-lhes a juntada dos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Quanto ao pedido da parte autora no evento 61, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não constem dos autos:
a) recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos às despesas realizadas na administração do patrimônio hereditário;
b) comprovantes de transferências bancárias e PIX, bem como extratos bancários relacionados aos valores administrados;
c) comprovantes relativos à venda ou comercialização de bens móveis integrantes do patrimônio hereditário, inclusive madeira, ferramentas, móveis e outros bens;
d) comprovantes das despesas de água, energia elétrica, alimentação de animais e demais despesas imputadas ao patrimônio comum;
e) demais documentos contábeis e financeiros que demonstrem a origem, movimentação e destinação dos recursos administrados pela requerida.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Prova pericial contábil:
Quanto à prova pericial contábil requerida pela parte autora, entendo que sua produção se mostra prematura nesta etapa processual.
A presente demanda contém pretensão de exigir contas, cujo procedimento se desenvolve em fases distintas. Na primeira, cabe definir a existência do dever jurídico da requerida de prestar contas, enquanto a análise da correção dos lançamentos, das receitas e despesas, dos respectivos documentos justificativos e de eventual saldo credor ou devedor constitui matéria própria da fase subsequente, caso reconhecida a obrigação de prestar contas.
No caso, os pontos que a autora pretende submeter ao exame pericial — receitas efetivamente recebidas, despesas comprovadas, eventual duplicidade de lançamentos, pagamentos indevidos, despesas sem suporte documental e apuração do saldo — pressupõem a prévia definição do dever de prestar contas e a efetiva apresentação destas, não sendo necessários à solução da controvérsia própria desta primeira etapa.
Ademais, a própria parte autora condiciona a realização da perícia à prévia apresentação de documentos que afirma estarem em poder da requerida, circunstância que evidencia não estar ainda suficientemente delimitado o acervo documental e, consequentemente, o objeto sobre o qual recairia a análise técnica.
Nos termos dos arts. 370 e 464, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar apenas as provas necessárias à solução da controvérsia, indeferindo aquelas que, no estágio processual em que requeridas, se revelem desnecessárias.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial contábil, sem prejuízo de posterior reavaliação de sua necessidade caso reconhecido o dever de prestar contas e, após sua apresentação e eventual impugnação específica dos lançamentos, remanesçam questões cuja solução dependa de conhecimento técnico especializado.
Prova testemunhal e depoimento pessoal:
No caso, a prova testemunhal mostra-se pertinente para o esclarecimento de fatos controvertidos que não podem ser suficientemente apurados mediante prova documental, especialmente aqueles relacionados às circunstâncias em que teria ocorrido a prestação de contas extrajudicial, à eventual conferência e anuência da autora quanto aos valores e documentos apresentados, bem como à divisão e destinação dos bens móveis integrantes do patrimônio hereditário.
Com efeito, a requerida sustenta que a autora teria participado de reunião de prestação de contas, ocasião em que teria conferido e anuído aos valores e recibos apresentados, indicando testemunhas que afirmam ter presenciado diretamente tais acontecimentos. A autora, por sua vez, impugna a regularidade e o contexto das declarações existentes nos autos e requer a oitiva das pessoas que delas participaram.
Tais circunstâncias possuem natureza eminentemente fática e poderão influir na apreciação da controvérsia, não sendo passíveis de esclarecimento integral por meio da prova pericial contábil, cuja finalidade será a análise técnica das receitas, despesas, documentos e eventual saldo decorrente da administração dos bens.
Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal, observado o limite legal de até 10 (dez) testemunhas por parte, sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, nos termos do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil.
Lado outro, INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal da autora e da requerida, por não se mostrarem imprescindíveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes já apresentaram seus respectivos róis de testemunhas nos eventos 61 e 63, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2027, às 14h15min.
Fica estabelecido que todos os participantes do ato (partes, advogados e testemunhas) que não residirem nesta Comarca poderão, facultativamente, participar da audiência por meio de videoconferência, a fim de viabilizar sua presença no ato sem a necessidade de deslocamento, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.
Por outro lado, aqueles que residirem nesta Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum, considerando os recorrentes problemas técnicos que vêm ocasionando intercorrências nas audiências realizadas de forma virtual, com prejuízo a regular condução dos atos e atrasos na pauta.
Advirtam-se os advogados que lhes competem informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como que a referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a teor do artigo 455 do CPC.
Advirtam-se ainda as partes que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º do artigo 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso a testemunha arrolada for servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º, do artigo 455 do CPC.
Por fim, cumpra-se o expediente necessário à realização da audiência.
Das Providências Finais:
DECLARO o feito SANEADO.
PROCEDA-SE à intimação das partes e, não existindo pedidos de esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias, informo que a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, após a estabilização, INTIME-SE a parte requerida para apresentação de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias.
Realizada a apresentação da prova, na forma do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.