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5001395-35.2025.8.13.0322

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itaguara · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001395-35.2025.8.13.0322/MG RÉU: GILTON SALVADOR (Reconvinte) ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PARREIRAS (OAB MG135444) DECISÃO Trata-se de ação de petição de herança ajuizada por NILDA IOLANDA VILAÇA em face de GILTON SALVADOR. Em síntese, NILDA afirma ser herdeira de JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e MESSIAS FRANCISCA IOLANDA, sustentando que não recebeu a quota-parte que lhe caberia sobre os bens deixados pelos falecidos, notadamente imóvel situado na Rua do Rosário, nº 155, Bairro do Rosário, Itaguara/MG, e lote de 285,00 m² situado na Rua do Rosário, Alto da Praça Guimarães Rosa, requerendo a avaliação dos bens e o repasse da fração hereditária que entende devida. GILTON, por sua vez, apresentou contestação alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, a inexistência de apropriação indevida, bem como que tanto ele quanto NILDA teriam alienado suas quotas, estando o imóvel atualmente vinculado a terceiro, GILCIMAR, seu filho. Formulou, ainda, pedido de condenação de NILDA por danos morais e litigância de má-fé. Quanto ao pedido contraposto, RECEBO como reconvenção. Contudo, deve a parte reconvinte apresentar expressamente o valor de seus pedidos. Inicialmente, AFASTO a alegação de intempestividade da contestação. Embora NILDA tenha sustentado, na impugnação, que a defesa teria sido apresentada fora do prazo, a Secretaria certificou que GILTON tinha até 11/03/2026 para apresentar contestação, razão pela qual a peça defensiva apresentada no ID 10642404107 é tempestiva. Assim, não há revelia a ser reconhecida. REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia central da demanda consiste justamente em verificar se NILDA recebeu, ou não, a quota-parte que lhe caberia em razão da venda ou circulação patrimonial de bens oriundos de herança, sendo que NILDA atribui a responsabilidade por tal situação a GILTON. Além disso, a própria defesa afirma a existência de negociações envolvendo as quotas hereditárias e sustenta que GILTON teria alienado sua parte e que NILDA também teria vendido sua quota, circunstâncias que se confundem com o mérito e dependem de instrução probatória. Pela mesma razão, REJEITO a alegação de ausência de interesse processual, pois a utilidade da demanda somente poderá ser aferida após a definição dos fatos controvertidos e provas produzidas. Fixo como pontos controvertidos: a) se NILDA alienou validamente sua quota hereditária e recebeu o valor correspondente ou ainda possui direito ao recebimento; b) se a assinatura constante no recibo de evento 29, DOC7 foi, ou não, aposta por NILDA; c) se GILTON participou da venda, circulação ou retenção de valores relativos ao patrimônio hereditário; d) se houve dano moral ou litigância de má-fé de NILDA. Nos termos do Art. 373 do CPC, incumbe a NILDA comprovar sua condição de herdeira, a existência dos bens indicados e sua quota hereditária. Incumbe a GILTON comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a suposta alienação da quota-parte de NILDA, o efetivo pagamento, a regularidade das negociações e a inexistência de responsabilidade de sua parte, além dos danos morais suportados. Quanto à autenticidade do recibo, diante da impugnação específica apresentada por NILDA, caberá à parte que produziu o documento demonstrar sua veracidade, nos termos do Art. 429, II, do CPC. A prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia, pois NILDA nega expressamente a assinatura constante no recibo, documento utilizado por GILTON como fundamento relevante da tese defensiva de alienação da quota-parte da autora. DECLARO saneado o feito. À Secretaria: Considerando que o perito nomeado aceitou o encargo, DEFIRO a dilação requerida, devendo o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data, horário e local da perícia, além de outros elementos essenciais para seu trabalho. Considerando a ausência de correta atribuição ao valor da causa na inicial e na reconvenção, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência desta decisão, juntando documentos ou requerendo o que de direito a fim de comprovar o ônus distribuído, bem como para que NILDA declare o valor pretendido pela ação, ou seja, o valor médio de avaliação de sua quota-parte, bem como para que GILTON declare o valor pretendido a título de danos morais. Com a resposta do perito, VISTA às partes. Após, VOLTEM os autos conclusos para despacho.

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