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5001395-30.2026.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001395-30.2026.4.03.6201 AUTOR: PEDRO LUCAS KUIBIDA BELLEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BEZERRA LIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária superiores ao teto constitucional, atualizados desde o recolhimento pela taxa SELIC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia No tocante ao pedido de justiça gratuita, formulado na inicial, indefiro o pleito tendo em vista a formação profissional da parte autora e, sobretudo, as informações do CNIS (ID 556912926), demonstrando que mantém diversos vínculos concomitantes com renda superior ao parâmetro utilizado por este Juízo, de dez salários mínimos. II.2. Mérito Devidamente citada, a União - PFN se manifestou nos seguintes termos (ID 560642802): “A União (Fazenda Nacional), por seu(ua) Procurador(a), requer a juntada da análise/conclusão/resposta da Receita Federal em face de solicitação da PGFN, de onde se extrai que o valor original a ser restituído é de apenas R$ 8.195,80. Ainda que a RFB tenha apresentado tais informações, eventual restituição deve respeitar o prazo prescricional de 5 anos contados do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 625 do STJ, como registrado na contestação. Por fim, caso a parte autora não concorde com os valores apresentados pela RFB, requer o envio do processo à CECALC. Portanto, a controvérsia diz respeito somente quanto ao valor a ser restituído. Reconhecido o pedido pela União, quanto ao mérito da ação, tenho que a parte autora faz jus ao pedido formulado quanto ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias superiores ao teto previdenciário. Dessa forma, o pedido deve ser acolhido, sendo desnecessária qualquer análise argumentativa do mérito. No que tange aos cálculos dos valores devidos, considerando a divergência apresentada entre os valores que a parte autora entende devidos e os apontados pela UNIÃO, a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/15, reconhecer o direito da parte autora à repetição de indébito tributário referente à contribuição social previdenciária recolhida acima do teto previdenciário, cujo valor deverá ser dirimido na fase de liquidação de sentença. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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