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5001395-27.2026.4.03.6202

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001395-27.2026.4.03.6202 REQUERENTE: APARECIDO MACHADO PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-B REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA. Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade. Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal. Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.". O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo. De acordo com a SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu, com base nas funções desempenhadas, que um tratorista da usina de cana-de-açúcar deve ser classificado como trabalhador rural, e não urbano (TST, Processo 156700-36.2004.5.15.0029). Outrossim, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "o tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, pois lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.” (ex vi ApCiv n.º 5002258-82.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI– Publicado em 29.10.2019). Os empregados rurais, por serem empregados e contribuintes obrigatórios, têm direito ao cálculo da renda mensal inicial, conforme artigo 26 da EC 103/2019. A parte autora aderiu à Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG), a qual a própria parte autora grava o seu depoimento e o das testemunhas. O INSS não contestou. Documentos: Certidão de casamento do autor e Elza Fátima de Freitas, ela do lar, ele serviços gerais, 27/06/2003 (ID 558574031). Certidão de óbito da esposa, 15/07/2006 (ID 558574032). CNIS do autor (ID 581577104): Certidão eleitoral do autor, “domicílio desd 15/05/1986”, ocupação: trabalhador rural, documento datado de 21/10/2025 (ID 558574038). Documentos escolares do autor 1981, constando o pai lavrador (ID 558574040). Documento escolar do autor, 1982, constando o pai lavrador (ID 558574044). Ficha de matrícula do autor, 1976, constando o pai diarista (ID 558574046). Ficha de matrícula do autor, 1982, constando o pai lavrador (ID 558574047). Recibos de diárias em nome do autor, 2024/2025 (ID 558574048, 558577201, 558577202, 558577204, 558577205). Declaração, datada de 04/11/2025, de Antônio Ribeiro dos Santos, informando que o autor trabalhou, como diarista rural, na propriedade dele de 2011 a 2023; notas em nome do declarante no ano 2000 (ID 558574041). Declaração, datada de 04/11/2025, de Cícero Ribeiro dos Santos, informando que o autor trabalhou, como diarista rural, na propriedade dele de 1996 a 2010; notas em nome do declarante no ano 2014 (ID 558574043). DER 25/11/2025. O requerente (APARECIDO MACHADO PEREIRA, nascido em 13/02/1963, filho de João Coelho Pereira e Viridiana Machado Pereira, viúvo, lavrador, CPF 448.131.801-59, Rua Cristobalina Ruiz Cabelo, 1558, Fátima do Sul – MS) disse que: a família sempre trabalhou na roça; trabalhou na roça desde os 8 anos; com os pais, trabalhou até os 18 anos; continua ainda a trabalhar na lavoura; trabalhou um pequeno período na cidade; faz “bicos” na cidade. ROL DE TESTEMUNHAS CÍCERO RIBEIRO DOS SANTOS disse que: conhece o autor desde 1996; o autor sempre foi diarista rural, trabalhando para o depoente e outros proprietários. DANIEL SOUZA FIGUEIREDO disse que: conhece o autor há 40 anos, desde a década de 1980; o autor cultivava arroz; o autor trabalhava na roça para diferentes proprietários; o autor trabalha na lavoura até os dias de hoje. As testemunhas corroboraram a alegação de trabalho rural, pelo menos, desde o ano 1980. Foi acostado início de prova material nos anos de 1976 a 1982, 2024, 2025 (recibos de diárias, documentos escolares, constando o pai lavrador/diarista). Na certidão de casamento, ano de 2003, consta a profissão de serviços gerais. O autor possui vínculos urbanos de 1988 a 1995 e de janeiro a março de 2024. Assim, reconheço a atividade rural (segurado especial) de 01/01/1980 a 26/10/1988 e 07/03/2024 a 25/11/2025, inferior a 180 meses de atividade rural. O autor não possui 65 anos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida As provas em nome de familiares aproveitam à parte autora, conforme Tema 327 da TNU (Processo n. 004081960.2014.4.01.3803/MG): Tema 327 da TNU: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural de 01/01/1980 a 26/10/1988 e 07/03/2024 a 25/11/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminha-se à CEABDJ/INSS para averbar o tempo rural no prazo de 70 dias, a contar da intimação daquela. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.

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