Publicações do processo

5001394-82.2025.8.13.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraisópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001394-82.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 580.262.586-49 RÉU: DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ROSANA PEREIRA DOS SANTOS, visando à aquisição de imóvel urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 178, Centro, Paraisópolis/MG. Em conferência aos autos, verifica-se que foram apresentados os principais documentos necessários ao regular processamento do feito, notadamente mapa (ID 10472385697), memorial descritivo (ID 10472386449) e certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 10534458719). Consta, ainda, a expedição de edital no ID 10612337195. No tocante às Fazendas Públicas, o Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse no feito, conforme ID 10566447453, tendo informado que o imóvel não se encontra cadastrado como próprio estadual nem confronta com imóvel pertencente ao Estado. De igual modo, o Município de Paraisópolis, no ID 10576775763, informou que a área não integra o patrimônio municipal nem confronta com imóvel de sua propriedade. Contudo, verifica-se que a Secretaria não cumpriu integralmente a decisão de ID 10609402063, uma vez que não promoveu a intimação da Fazenda Pública Federal, providência que deverá ser regularizada. Quanto aos confrontantes indicados no mapa e memorial descritivo, verifica-se que ANTÔNIO DONIZETTE DE LIMA (ID 10634240147), JOÃO DONIZETI DE PAULA (ID 10616760311), MARIA APARECIDA FONSECA (ID 10616458506) e ZENILDA PEREIRA LIMA (ID 10634232232) já foram citados. Permanecem pendentes, entretanto, as citações de ZOEL ANDRÉ DE LIMA, ADILSON GONZAGA DE LIMA, ZILDA PEREIRA LIMA, RODOLFO CAMILO DE LIMA, MARIA EUGENIA LIMA, DIMAS PEREIRA LIMA, JOÃO CARLOS DE LIMA e JOSÉ SEBASTIÃO DE LIMA, todos indicados como confrontantes no memorial descritivo. Além disso, não consta a qualificação civil completa dos confrontantes, sendo necessária a informação acerca do estado civil de cada um deles e, caso casados, a qualificação e o endereço dos respectivos cônjuges, a fim de viabilizar a regularização das citações. No que se refere à situação registral, embora a inicial tenha afirmado que o imóvel não estaria registrado em nome de terceiros, a certidão de ID 10534458719 informou que o imóvel usucapiendo possui origem na matrícula nº 9.895, o que torna necessária a apresentação de matrícula atualizada, bem como a correta identificação dos atuais proprietários registrais e respectivos endereços. Ademais, a própria autora afirma na inicial que adquiriu a posse do imóvel por sucessão de seu falecido companheiro, OLEGÁRIO PEREIRA DE ANDRADE, cuja união estável foi judicialmente reconhecida, sustentando exercer posteriormente a posse exclusiva do bem. Considerando que, conforme é de conhecimento deste Juízo, o inventário de Olegário ainda se encontra em andamento e que o imóvel objeto desta demanda integra o acervo discutido naquele feito, mostra-se necessária a identificação e qualificação de seus herdeiros, com respectivos endereços, para fins de regularização do contraditório. Diante do exposto, DECIDO: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, promova a regularização processual, devendo: a) apresentar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo; b) informar os nomes, qualificações completas e endereços dos atuais proprietários registrais constantes da matrícula, bem como de seus respectivos cônjuges, se houver; c) informar os nomes, qualificações completas e endereços de todos os herdeiros de OLEGÁRIO PEREIRA DE ANDRADE, para viabilizar suas citações; d) informar o estado civil dos confrontantes já citados e, caso algum deles seja casado, apresentar a qualificação completa e o endereço do respectivo cônjuge; e) apresentar os endereços atualizados dos confrontantes ainda não citados, quais sejam, ZOEL ANDRÉ DE LIMA, ADILSON GONZAGA DE LIMA, ZILDA PEREIRA LIMA, RODOLFO CAMILO DE LIMA, MARIA EUGENIA LIMA, DIMAS PEREIRA LIMA, JOÃO CARLOS DE LIMA e JOSÉ SEBASTIÃO DE LIMA, informando, ainda, seus respectivos estados civis e, caso casados, a qualificação e o endereço dos cônjuges. 2) DETERMINO à Secretaria que cumpra integralmente a decisão de ID 10609402063, promovendo a intimação da Fazenda Pública Federal. Ficam, desde já, deferidos eventuais pedidos de citação, devendo a Secretaria proceder às diligências necessárias à expedição dos mandados, cartas com AR ou cartas precatórias cabíveis, sem necessidade de nova conclusão para análise de requerimentos meramente voltados à efetivação das citações ora determinadas. ADVIRTA-SE que a ausência de cumprimento no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito, por vício insanável decorrente da ausência de citação válida dos titulares registrais. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.