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TRF3 · 1ª Vara Federal de Marília · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001394-58.2025.4.03.6111 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES - SP196071 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Cuida-se de “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” movido pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO em face MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENS, por meio da qual busca a cobrança de R$ 38.522,43, posicionado em 11/11/2025, a título de anuidades relativas aos anos de 2019 a 2025 (Id. 459598135). A demanda foi distribuída a este Juízo Federal comum, tendo sido determinada a citação do executado. Pois bem. Reconhecida a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, a E. Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que as execuções de título extrajudicial destinadas à cobrança de anuidades pela OAB devem ser processadas perante o Juízo Federal especializado em Execuções Fiscais, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face do Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos de execução de título extrajudicial movida pela OAB/SP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária da anuidade cobrada pelos conselhos profissionais. Diante disso, a E. Segunda Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a ação de execução de título extrajudicial envolvendo anuidades da OAB deve ser processada perante o Juízo Federal das Execuções Fiscais. Precedentes. 3. Neste contexto, a cobrança das anuidades deve ser realizada por meio de execução fiscal regida pela Lei 6.830/80, com a consequente tramitação no Juízo especializado. 4. Conflito de competência improcedente. (TRF3 - Segunda Seção - CCCiv 5031502-07.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Rel. para acórdão: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Julgamento: 09/09/2025, Intimação via sistema Data: 16/09/2025, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial visando ao recebimento de anuidades não pagas, reconheceu a incompetência absoluta da Vara Federal Cível e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas em Execução Fiscal de São Paulo. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que a posição atual e mais recente das Cortes Superiores (STF e STJ) é no sentido de que (i) a OAB não se submete à fiscalização da Fazenda Pública; (ii) a OAB possui natureza jurídica própria; e (iii) as anuidades da OAB não possuem natureza tributária e podem ser cobradas por meio de Execução de Título Extrajudicial, perante a Justiça Federal Comum. 3. O efeito suspensivo foi indeferido. Em face dessa decisão a agravante opôs embargos de declaração. II. Questão em discussão. 4. Definir a competência para processar e julgar a execução de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, notadamente quanto à sua natureza jurídica. III. Razões de decidir. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 732): "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 6. Diante do reconhecimento da natureza tributária da anuidade cobrada pelos conselhos profissionais, a E. Segunda Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a ação de execução de título extrajudicial envolvendo anuidades da OAB deve ser processada perante o Juízo Federal das Execuções Fiscais. Este é também o entendimento perfilhado por esta E. Sexta Turma. 7. Ressalte-se, por fim, a inexistência de determinação de suspensão nacional, em razão do Tema n° 1302 do C. STF. IV. Dispositivo e Tese. 8. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: "As anuidades devidas à OAB possuem natureza jurídica tributária, de modo que a ação de cobrança de tais verbas deve ser processada perante o Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, RE 647885, relator Ministro Edson Fachin, j. 27.04.2020; TRF3 - Segunda Seção - CCCiv 5016030-29.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 11/10/2025, Intimação via sistema Data: 15/10/2025; TRF3 - Segunda Seção - CCCiv 5031502-07.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Rel. para acórdão: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Julgamento: 09/09/2025, Intimação via sistema Data: 16/09/2025; TRF3 - Segunda Seção - CCCiv 5013911-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 13/10/2025, Intimação via sistema Data: 15/10/2025; TRF3 - Sexta Turma - AI 5014959-26.2024.4.03.0000, Relator Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, DJEN Data: 28/11/2025; TRF3 - Sexta Turma - ApCiv 5020529-70.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, DJEN Data: 27/11/2025 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007609-16.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026, sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE PROFISSIONAL. ADVOGADO. QUALIDADE JURÍDICA ÍMPAR DA OAB QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela OAB perante o Juízo Cível para satisfação de créditos de anuidade. O Juízo Cível, entendendo que as anuidades devidas à OAB possuem natureza tributária, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas especializadas em Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 4. Segundo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, as anuidades profissionais possuem natureza tributária, motivo pelo qual é vedada a suspensão profissional em decorrência de inadimplência (Tese 732). 5. O reconhecimento, pela Corte Constitucional, da natureza jurídica ímpar da OAB, não afasta a conclusão (também exarada pelo Supremo Tribunal Federal), de que as anuidades devidas em decorrência do exercício profissional pelos advogados cadastrados possuem natureza tributária. Orientação atual majoritária desta Corte Regional. 6. Assim, tratando-se de crédito tributário, sua cobrança deve observar o rito próprio da execução fiscal, a ser processada perante o Juízo competente, com observância das disposições da Lei nº 6.830/1980, notadamente a exigência de prévia e regular constituição do título executivo, mediante a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 7. As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outras Turmas desta Corte Regional em sentido contrário ao entendimento aqui firmado não foram prolatadas em regime de repetitividade, de sorte que não vinculam os demais Julgadores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação desprovida. 7. Tese de julgamento: a qualidade jurídica ímpar da OAB não altera a natureza tributária do crédito exequendo. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.844.288/RJ, j. 29/05/2023, DJe de 31/05/2023, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.194.921/RS, j. 13/03/2023, DJe de 30/03/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5027797-06.2021.4.03.0000, DJEN DATA: 15/02/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 3ª Turma, AI 5015817-28.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 09/12/2022, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013913-04.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026, sem grifos no original) Não desconheço o fato de que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 24/05/2024, reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à competência para o processamento das ações de cobrança de anuidades devidas à OAB (Tema 1.302). Todavia, o mero reconhecimento da repercussão geral não implica o sobrestamento automático dos feitos em curso, sendo necessária determinação expressa do Ministro Relator nesse sentido, inexistente no caso, conforme se verifica do Painel de Suspensão Nacional do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inexistindo ordem de suspensão nacional, indefiro o sobrestamento do feito. ISSO POSTO, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação e declino da competência em favor de uma das Varas das Execuções Fiscais Federais de Ribeirão Preto, nos termos do Provimento nº 127, de 22/11/2024. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
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