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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5001394-17.2024.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE CPF: 01.539.789/0001-16 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE contra o MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE. Narra a parte autora, em síntese, que a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 (Lei Municipal n. 958/24) contemplou emendas parlamentares individuais impositivas no valor total de R$ 918.634,68, das quais o Poder Executivo Municipal declarou impedimentos técnicos para R$ 165.321,77, referentes às emendas de n. 14, 15, 17, 23, 49, 60 e 65, restando R$ 753.312,91 de execução obrigatória. Sustenta que, até setembro de 2024, apenas R$ 328.582,47 haviam sido efetivamente pagos, e que o Município não inscreveu os saldos remanescentes em restos a pagar ao encerramento do exercício, tampouco encaminhou o projeto de lei de remanejamento das emendas impedidas no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. Ao final, requer a condenação do réu ao cumprimento integral das emendas sem impedimento técnico, com inscrição dos saldos não executados em restos a pagar, bem como, subsidiariamente, que seja oportunizado aos vereadores o remanejamento das emendas declaradas impedidas. A inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais a LOA/2024 (ID 10368501072), o Ofício n. 175/2024 (ID 10368501570), o Decreto Municipal n. 2.903/2023 (ID 10368501623), a ata de deliberação dos vereadores e os ofícios de remanejamento (ID 10368503615). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se ao Município a apresentação de documentos comprobatórios da execução das emendas, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 10453577667. Contra essa decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais atribuiu efeito suspensivo e, ao final, deu provimento, revogando a tutela de urgência, com trânsito em julgado em 21/05/2026 (ID 10648289918). Citado, o Município de Alto Rio Doce apresentou contestação em ID 10528145463, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Câmara Municipal para deduzir pretensões de natureza patrimonial e orçamentária. No mérito, sustentou que todas as emendas sem impedimento técnico foram regularmente executadas, juntando notas de empenho, liquidação e pagamento, além de declaração técnica do Contador Municipal (ID 10528172216). Alegou ainda que o exercício financeiro de 2024 está encerrado, configurando ato jurídico perfeito insuscetível de revisão judicial. Réplica à contestação em ID 10551791664. Decisão de saneamento em ID 10611012500, na qual foram indeferidas as provas pericial e testemunhal requeridas por ambas as partes, por entender este Juízo suficiente a prova documental para a formação do convencimento, sendo deferida a juntada de documentos complementares. As partes apresentaram alegações finais em ID 10651110429 e 10681288340. Ouvido, em ID 10686492281, Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, o Município sustenta que a Câmara Municipal, por possuir apenas personalidade judiciária, somente poderia litigar em juízo para defender prerrogativas estritamente institucionais, não lhe sendo dado deduzir pretensões de natureza patrimonial ou orçamentária em substituição ao ente municipal. A tese não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia dos autos não versa sobre interesse patrimonial genérico do Município, mas sobre o cumprimento de emendas parlamentares individuais impositivas, instrumento por meio do qual o Poder Legislativo Municipal exerce sua competência constitucional de participação no ciclo orçamentário. A obrigatoriedade de execução das emendas impositivas, introduzida pela Emenda Constitucional n. 86/2015 e reafirmada pela Emenda Constitucional n. 100/2019, confere ao Legislativo uma prerrogativa institucional direta: a de ver materializada, na execução orçamentária, a vontade expressa no processo legislativo de aprovação da LOA. Trata-se, portanto, de direito institucional da Câmara, e não de mero interesse patrimonial do ente municipal. A legitimidade ativa da autora, nesse contexto, encontra amparo na orientação segundo a qual a Câmara Municipal pode demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, conforme a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, invocada por ambas as partes. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e, não havendo mais preliminares a analisar, nulidades a sanar ou prejudiciais a que se reconhecer, passo à análise do mérito. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. E, após analisar detidamente os autos, concluo que razão assiste à parte autora. O Decreto Municipal n. 2.903/2023 10368501623, editado com fundamento na Lei Orgânica Municipal, regulamentou os procedimentos para execução das emendas impositivas, estabelecendo, em seu art. 5º, as hipóteses de impedimento de ordem técnica. Entre elas, o inciso VI prevê expressamente o não comparecimento do beneficiário para formalizar os termos e condições necessários à execução dos recursos, e os incisos III e IX contemplam, respectivamente, a falta de razoabilidade do valor proposto e o valor insuficiente para execução orçamentária da proposta. O Ofício n. 175/2024 encaminhado pelo Executivo à Câmara em 29/04/2024, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 132, § 7º, I, da Lei Orgânica Municipal, declarou o impedimento técnico das emendas n. 14, 15, 17, 23, 49, 60 e 65, com as respectivas justificativas: não comparecimento das entidades beneficiárias para formalização do plano de trabalho (emendas n. 14, 15, 17, 23, 60 e 65) e inviabilidade orçamentária e financeira da obra (emenda n. 49, cujo custo real corresponderia a R$ 155.197,06, valor muito superior ao orçado de R$ 46.215,99). Reconhecida a validade dos impedimentos técnicos, impõe-se examinar se o procedimento de remanejamento foi observado. O art. 132, § 7º, da Lei Orgânica Municipal estabelece um rito escalonado: após a comunicação dos impedimentos pelo Executivo (inciso I — prazo de 120 dias), o Legislativo indica o remanejamento (inciso II — prazo de 30 dias), e o Executivo encaminha o projeto de lei correspondente (inciso III — prazo de 30 dias). Da análise dos documentos, verifico que embora a Câmara Municipal tenha deliberado sobre o remanejamento das emendas cujo impedimento técnico foi apresentado por meio dos ofícios n. 145/2024 e n. 195/2024, o Executivo, contudo, não encaminhou o projeto de lei de remanejamento no prazo estabelecido, limitando-se a apontar irregularidades nas redestinações indicadas, conforme Ofício n. 359/2024 (ID 10528150314). A omissão do Poder Executivo no encaminhamento do projeto de lei, independentemente das ressalvas que entendesse pertinentes, configura descumprimento do procedimento legalmente estabelecido. O art. 132, § 7º, III, da Lei Orgânica Municipal é claro ao impor ao Executivo a obrigação de encaminhar o projeto de lei sobre o remanejamento, cabendo ao Legislativo a deliberação final. A recusa unilateral do Executivo em processar as redestinações indicadas pelos vereadores, sem submeter a questão ao Legislativo por meio do instrumento normativo adequado, viola a prerrogativa parlamentar assegurada pela Lei Orgânica. Assim, é medida que se impõe determinar ao Município que, no prazo a ser fixado no dispositivo, viabilize o remanejamento das emendas n. 14, 15, 17, 23, 49, 60 e 65, oportunizando aos respectivos autores a indicação de novos beneficiários ou destinações aptos, observadas as exigências da Lei Federal n. 13.019/2014 e do Decreto Municipal n. 2.903/2023, com posterior encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo. Quanto às emendas sem impedimento técnico, ponto nevrálgico da controvérsia posta nos autos, o Município réu apresentou notas de empenho, liquidação e pagamento referentes a diversas programações da LOA/2024, acompanhadas de declaração técnica do Contador Municipal (ID 10528172216), atestando a regular execução orçamentária. Todavia, a autora demonstrou, em suas alegações finais, que ainda que se considerasse a soma dos empenhos apresentados pelo réu, ela totaliza valor inferior ao montante de R$ 753.312,91, tido como livre de impedimento, apontando diferença não executada injustificadamente de aproximadamente R$ 75.280,02. O réu não respondeu objetivamente a esse cálculo, limitando-se a afirmar genericamente a integralidade da execução. A prova documental produzida pelo Município, embora relevante, apresenta limitação apontada pela autora e não refutada: parte dos empenhos não traz vinculação individualizada e expressa à emenda parlamentar correspondente, valendo-se de descrições genéricas que dificultam a aferição da correspondência entre cada ato de execução e cada programação impositiva. Essa ausência de rastreabilidade, em matéria de emendas impositivas, cuja execução equitativa é exigência constitucional, não pode ser suprida por declaração unilateral do próprio gestor. Nesse contexto, é seguro afirmar que o Município não comprovou nos autos o efetivo cumprimento de todas as emendas parlamentares em relação às quais não foi apontado impedimento técnico para sua execução. Quanto à inscrição em restos a pagar, o art. 9º, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 2.903/2023, é expresso ao determinar que “o Poder Executivo, ao final do exercício, inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos de emendas já empenhadas, visando dar cobertura às respectivas emendas”. A declaração técnica do Contador Municipal juntada aos autos em ID 10528172216 atesta que as emendas com impedimento técnico não foram empenhadas nem inscritas em restos a pagar. Com relação às emendas sem impedimento cujo saldo eventualmente não tenha sido pago até 31/12/2024, a ausência de inscrição em restos a pagar, quando havia empenho prévio, configura descumprimento da norma regulamentar municipal e do dever de execução equitativa das programações impositivas. A apuração de quais emendas, dentre as sem impedimento, possuíam empenho e saldo não pago ao encerramento do exercício deverá ser realizada em liquidação de sentença. Embora o Município sustente que o encerramento do exercício financeiro de 2024 configuraria ato jurídico perfeito, tornando inviável qualquer revisão judicial, esclareço que o ato jurídico perfeito protege situações jurídicas já consumadas segundo a lei vigente ao tempo de sua realização e, no caso, o que se discute não é a revisão de atos regularmente praticados, mas o cumprimento de obrigação legal que, por omissão do gestor, não foi satisfeita no prazo próprio. A obrigação de executar as emendas impositivas e de inscrever os saldos em restos a pagar não se extingue pelo simples encerramento do exercício financeiro, ao contrário, a própria Constituição Federal, em seu art. 166, § 17, e o Decreto Municipal n. 2.903/2023, preveem mecanismos de continuidade da execução para além do exercício de origem, precisamente para garantir a efetividade do orçamento impositivo. Dessa forma, uma vez que não demonstrado o cumprimento integral das emendas sem oposição de impedimento técnico, bem como que não observado o procedimento legal para o remanejamento daquelas em relação às quais foi apresentado impedimento, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER a ilegalidade da omissão do Executivo Municipal com relação ao procedimento estabelecido pelo inciso III do § 7º do art. 132 da Lei Orgânica Municipal. DETERMINAR ao Município de Alto Rio Doce que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, inicie o procedimento de remanejamento das emendas parlamentares n. 14, 15, 17, 23, 49, 60 e 65, oportunizando aos respectivos autores a indicação de novos beneficiários ou destinações aptos, observadas as exigências da Lei Federal n. 13.019/2014 e do Decreto Municipal n. 2.903/2023, com posterior encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação dos vereadores; CONDENAR o Município de Alto Rio Doce a proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, à inscrição em restos a pagar não processados dos saldos tanto das emendas parlamentares individuais sem impedimento técnico quanto daquelas cujo remanejamento foi indicado nos ofícios n. 145/2024 e n. 195/2024 que, ao encerramento do exercício financeiro de 2024, não tenham sido integralmente pagas, cujo valor exato será apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENAR, por fim, o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 3º, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em sendo assim, decorrido o prazo recursal e, ainda que não apresentado recurso voluntário por qualquer das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 496 do CPC. O Município é isento de custas, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939, de 2003. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce