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TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · Sentença
Autos: 5001394-03.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Jose Mendes MartinsRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAUTOR: ANTONIO JOSE MENDES MARTINS ADVOGADO(A): LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB AC003793) SENTENÇA Posto isso, 1. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por ANTÔNIO JOSÉ MENDES MARTINS e DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 2. DEIXO de fixar honorários advocatícios em favor do INSS, porque a desistência foi apresentada antes da citação e não houve constituição da relação processual; 3. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor no Evento 4, ficando dispensado o recolhimento de custas processuais remanescentes; 4. DECLARO que esta extinção não resolve o mérito da pretensão previdenciária e não impede o ajuizamento de nova ação, observados os requisitos legais; 5. DETERMINO o cancelamento de eventual ato de citação ainda pendente e a baixa das providências relativas à perícia médica que não tenha sido realizada; 6. DECLARO o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 7. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com as baixas devidas. Cumpra-se.
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