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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001393-83.2026.8.24.0044/SCEXEQUENTE: JUAREZ VIEIRA ANTUNES ADVOGADO(A): VALÉRIA ZOMER ALVES (OAB SC012094) SENTENÇA Homologo o acordo firmado pelas partes, constituindo-o em título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente feito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). Deixo de reconhecer a satisfação da obrigação de fazer, na forma do art. 924, II, do CPC, porquanto o acordo homologado condiciona o reconhecimento de seu cumprimento à efetiva retirada do portão pelo exequente, inexistindo, até o momento, comprovação nos autos de que a obrigação tenha sido adimplida. Fica revogada eventual tutela de urgência/restrição. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Determino desde já, acaso houver previsão neste sentido no acordo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em subconta em favor da parte apontada como beneficiária. Determino desde já, acaso as partes tenham expressamente desistido do prazo recursal, a imediata certificação do trânsito em julgado, bem como o arquivamento dos autos.
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