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TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5001393-75.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABRAAO TEODORO DA ROCHA, DEBORA ROCHA DE ALMEIDA, MARINA ALMEIDA DAMASCENO, ANA TEODORO DE SOUZA, SARAH TEODORO DA ROCHA, ISABEL TEODORO DA ROCHA OLIVEIRA, JACO TEODORO DA ROCHA ALMEIDA, ISAC THEODORO DA ROCHA REQUERIDO: ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 Advogado do(a) REQUERIDO: EUDES CUNHA DE SOUZA - MG110047 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Meação e Pedido de Inclusão em Inventário, ajuizada por Abraão Teodoro da Rocha e outros, em face de Alcina de Freitas Vieira Almeida, na qual os autores pretendem o reconhecimento de que 50% do imóvel objeto da matrícula nº 6.984, situado em Barra de São Francisco/ES, integra o patrimônio deixado por Sebastião Teodoro de Almeida, para posterior partilha no inventário. Alegam os requerentes que Sebastião, falecido em 25/10/2022, era casado com a requerida, desde 27/01/1996, sob o regime da separação obrigatória de bens, e que, durante a constância do casamento, foram adquiridos os lotes nº 11 e 12 da quadra 02, com área total de 577,50 m², sobre os quais posteriormente teria sido edificada uma residência, mediante esforço comum do casal. Sustentam a incidência da Súmula 377 do STF e afirmam que o falecido concorreu material e imaterialmente para a formação do patrimônio. Requerem, ainda, a indisponibilidade do imóvel e a concessão da gratuidade da justiça. A requerida apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o imóvel foi adquirido exclusivamente com recursos próprios, provenientes de pensão por morte recebida em razão do falecimento de seu primeiro marido, e que Sebastião não contribuiu financeiramente para a aquisição. Aduz que os rendimentos do falecido eram destinados à sua subsistência e ao auxílio dos filhos do primeiro casamento. Defende, por isso, a inaplicabilidade da Súmula 377 do STF e a improcedência da demanda. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de seu direito real de habitação. Os autores apresentaram réplica, reiterando a existência de esforço comum, inclusive de natureza não pecuniária, destacando o longo período de convivência conjugal e requerendo a produção de prova testemunhal. Apresentaram rol de três testemunhas. É o necessário. Decido. O feito encontra-se em condições de prosseguimento. Não há, neste momento, questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão constante dos autos, e os autores exerceram regularmente o contraditório mediante apresentação de réplica. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento da demanda. Passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia não reside na existência do casamento entre Sebastião Teodoro de Almeida e Alcina de Freitas Vieira Almeida, tampouco no falecimento daquele. Também não se mostra controvertido, para os fins desta decisão, que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens e que o imóvel objeto da demanda se encontra registrado em nome da requerida. A controvérsia efetivamente relevante consiste em definir se o imóvel, ou ao menos a fração correspondente a 50%, deve ser reconhecido como patrimônio comunicável em razão de eventual esforço comum do casal, com consequente integração ao espólio de Sebastião. A requerida afirma que a aquisição decorreu exclusivamente de recursos próprios, oriundos de benefício previdenciário, enquanto os autores sustentam que houve contribuição conjunta para a formação patrimonial. A prova documental já produzida apresenta elementos em sentidos distintos, notadamente o contrato/promessa de compra e venda, a escritura pública, documentos previdenciários, documentos relacionados à atividade profissional do falecido e o livro por ele escrito, cabendo a instrução probatória esclarecer a dinâmica patrimonial do casal e a efetiva participação de cada um na aquisição e formação do patrimônio discutido. A própria réplica aponta a necessidade de prova testemunhal sobre a vida compartilhada e o esforço comum. Assim, não se mostra possível, neste momento, antecipar conclusão acerca da comunicabilidade do bem, matéria que demanda cognição exauriente. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a origem dos recursos empregados na aquisição dos lotes que deram origem ao imóvel matriculado sob o nº 6.984; b) se houve contribuição financeira de Sebastião Teodoro de Almeida para a aquisição do imóvel; c) se houve contribuição de Sebastião, ainda que de natureza não pecuniária, para a formação, manutenção ou valorização do patrimônio objeto da demanda; d) a participação de ambos os cônjuges na construção da residência existente sobre os lotes; e) a efetiva dinâmica econômica e familiar do casal durante o período compreendido entre a aquisição do imóvel e o falecimento de Sebastião; f) se, diante das circunstâncias concretas, restou caracterizado esforço comum apto a ensejar a comunicação do bem e o reconhecimento da alegada meação. Constitui questão de direito controvertida, a ser apreciada após a instrução, a incidência da disciplina jurídica aplicável ao casamento sob o regime da separação obrigatória de bens e, em particular, os efeitos da Súmula 377 do STF sobre o patrimônio adquirido durante a união, à luz da prova do esforço comum. Também deverá ser apreciada, se necessário e caso reconhecido algum direito patrimonial sobre o imóvel, a alegação subsidiária da requerida relativa ao direito real de habitação. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de circunstâncias concretas aptas a demonstrar a participação de Sebastião na aquisição ou formação do patrimônio cuja meação postulam. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a alegada aquisição exclusivamente com patrimônio próprio e a ausência de contribuição do falecido. Por ora, não se verifica situação excepcional que justifique a redistribuição do ônus probatório, razão pela qual mantenho a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Da prova testemunhal A prova testemunhal foi expressamente requerida pelos autores, que apresentaram rol contendo Josiel Ferreira da Silva, Alcino Enrique de Souza e César Romero Valente de Freitas. Considerando que os fatos controvertidos envolvem aspectos da convivência conjugal, da dinâmica patrimonial do casal, da eventual participação de Sebastião na aquisição e construção do imóvel e da forma de contribuição de cada cônjuge para a vida comum, a prova oral mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 15 horas. Fica a parte requerida, caso ainda não tenha apresentado rol de testemunhas, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual rol, sob pena de preclusão, observados os limites do art. 357, § 6º, do CPC. Cientifiquem-se as partes de que suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação (art. 455, caput, do CPC). O(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos e participar via ZOOM, acessando a sala remota através do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4180505801?pwd=eEN1WXJacWxGcXN6QmZ3YldKMVJxQT09 e utilizando-se do ID n.º 418 050 5801 e senha 099319. A(s) testemunha(s) que residir(em) em outra Comarca também poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência, desde que seja previamente apresentado comprovante de residência válido. Serve o presente como ofício para todos os fins. Intimem-se/requisitem-se todos os que se fizerem necessário, utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1 - DECLARO saneado o processo, inexistindo questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito; 2 - DEFIRO a produção de prova testemunhal, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, observando-se as diretrizes estabelecidas acima. Intimem-se. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: ABRAAO TEODORO DA ROCHA Endereço: Rua Um, sn, Vila Isabel, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: DEBORA ROCHA DE ALMEIDA Endereço: Rua Brasil, 162, Centro, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: MARINA ALMEIDA DAMASCENO Endereço: Rua Jose Ludgerio, 297, Segundo Pavimento, Santa Barbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Nome: ANA TEODORO DE SOUZA Endereço: Rua São Pedro, 18, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-227 Nome: SARAH TEODORO DA ROCHA Endereço: Rua Um, sn, Vila Isabel, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ISABEL TEODORO DA ROCHA OLIVEIRA Endereço: Rua XV de Novembro, Centro, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: JACO TEODORO DA ROCHA ALMEIDA Endereço: Rua Projetada, sn, Belo Horizonte, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Nome: ISAC THEODORO DA ROCHA Endereço: Rua Sabará, 168, Campo Novo, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA Endereço: Rua José Hatem, 211, Sir, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35024-760
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