2026-09-16 · TRF3
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001393-32.2018.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA SUCESSOR: ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SERGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA - SP167118 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: NELSON LUIZ CASTELLANI - SP86402 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 15 de setembro de 2026.