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TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001392-96.2026.8.24.0077/SC AUTOR: PEDRO ADRIANI DEBIASI ADVOGADO(A): ARIANE MACHADO BASQUEROTE (OAB SC046717) ADVOGADO(A): RICHARD SILVA DE LIMA (OAB SC011052) DESPACHO/DECISÃO PEDRO ADRIANI DEBIASI ajuizou a presente ação denominada "declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência" contra BANCO BRADESCO S.A. e IDEAL CAIXAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. Alegou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome quando buscou contratar operação de crédito junto à instituição financeira e foi informado da impossibilidade de prosseguimento em razão do apontamento negativo. A partir disso, realizou consulta junto ao tabelionato competente, especificamente em 14/08/2026, ocasião em que verificou a existência de protesto referente ao título n. 883-2, oriundo de duplicata mercantil emitida em favor de DEAL Caixas Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., no valor de R$ 5.978,33, com vencimento em 19/06/2026 e protesto lavrado em 09/07/2026. Asseverou que os efeitos da restrição se materializaram em 03/09/2026, quando teve negada tentativa de aquisição de mercadorias no comércio local em razão da existência do apontamento em seu nome. Requereu, a título de urgência, a cessação do protesto e das restrições dele decorrentes, com dispensa da prestação de caução. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira (CRFB, art. 5º, LXXIV; e CPC, art. 98). 4. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos estão devidamente preenchidos. A probabilidade do direito está evidenciada pela prova da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (eventos 1.7 e 1.8) e pela impossibilidade de atribuição à parte autora do ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência do débito. O perigo de dano decorre da ofensa à honra objetiva durante a manutenção da negativação impugnada, além da possível restrição à obtenção de crédito nesse período. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a inscrição pode ser novamente realizada na hipótese de revogação da tutela provisória. A propósito, colhe-se dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTO DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para excluir e impedir a negativação do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência é condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. A parte autora apresentou elementos que corroboram a plausibilidade de sua alegação de não ter celebrado o contrato que originou a cobrança. 5. A continuidade da inscrição desabonadora ocasiona prejuízo à honra da parte autora, além de gerar restrições à sua capacidade de crédito. 6. A medida é reversível, uma vez que a parte ré poderá promover nova inscrição caso a verossimilhança da contratação seja confirmada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081178-03.2024.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.3.2025). À luz de tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no tocante às negativações impugnadas nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Considerando a possibilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos ao CEJUSC estadual para realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência (CPC, art. 334, § 7°), ficando desde já nomeado(a) o(a) respectivo(a) conciliador/mediador(a), conforme ordem de rodízio da lista de profissionais atuantes no CEJUSC estadual, regularmente cadastrados e habilitados no TJSC (cuja gerência fica a cargo daquele setor). O ambiente virtual deverá ser acessado por meio de computador (desktop ou notebook, com câmera e microfone) ou celular smartphone (com acesso à internet) pelo link que será informado nos autos oportunamente. Os participantes deverão estar em ambiente privado e silencioso, sem a presença de terceiro(s), recomendando-se a utilização de fones de ouvido durante todo o ato. Eventual dúvida quanto ao acesso deverá ser dirimida diretamente com o CEJUSC estadual, com a identificação do número do processo. 5.1. Intime-se o(a) conciliador(a)/mediador(a) para, no prazo de 02 (dois) dias, pautar a audiência no período entre 30 a 60 dias, devendo informar por certidão nos autos a data, horário e link de acesso das partes. Na mesma certidão deverá esclarecer se o serviço será prestado por servidor(a) do Poder Judiciário ou conciliador(a)/mediador(a) em certificação (hipóteses em que não são devidos honorários), ou por profissional não integrante do quadro de servidores. Neste caso, deverá informar, ainda, o valor dos honorários e os dados bancários para pagamento, atentando-se à tabela da Resolução TJSC 18/20181 e aos seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de uma hora (duas horas, no caso de processo de família)2, e nível do(a) profissional (intermediário), ficando desde logo arbitrado os honorários no valor estipulado pela referida tabela (CPC, art. 169). Ficam cientes as partes de que, caso devido o pagamento de honorários, o valor deverá ser depositado pelas partes (50% para cada) até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução CNJ 271/2018). Importante consignar que eventual deferimento da gratuidade da justiça não compreende os honorários do(a) conciliador/mediador(a) e somente haverá isenção caso a(s) parte(s) esteja(m) assistida(s) por defensor dativo nomeado por este Juízo. Registra-se, ainda, que eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo profissional nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. 5. 2. Com a audiência aprazada: a) Intime-se, advertindo-se que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), aplicável igualmente para o caso de sessão de conciliação/mediação junto ao CEJUSC. ADVIRTO que competirá aos procuradores a intimação das respectivas partes para comparecimento ao ato agendado acima (CPC, art. 334, § 3º), que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). b) Caso aportar aos autos acordo firmado entre as partes, desde já cancelo o ato, devendo ser atualizado o status da audiência, comunicado ao CEJUSC estadual e intimado as partes dos atos praticados. 6. Fornecida a data da primeira sessão, desde já, DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para comparecer à "Sessão de Conciliação/Mediação" agendada, bem como para, querendo e por meio de advogado, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a contar, nos moldes do art. 335, do Código Processo Civil, ou seja, da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. Deverá constar ainda do respectivo ato citatório a advertência estabelecida no art. 344 do CPC, como também a incumbência expressa nos arts. 336 e 341 também do CPC. DEFIRO desde já, eventual pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, na forma do art. 246, caput, do CPC, devendo a perfectibilização da citação exigir a identificação do destinatário, a ser confirmada por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g). 6.1. Caberá à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 6.2. A parte ré, na própria peça defensiva, poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). 7. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 7.1. Caberá à parte autora, na réplica, especificar as provas que pretende produzir (CPC, arts. 350 e 351). 7.2. Se proposta reconvenção, a parte autora deverá apresentar resposta na própria peça de réplica (CPC, art. 343, § 1º). Nessa hipótese, a parte ré deverá ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). 8.1. Na hipótese de saneamento e organização do processo, será este o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II). Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso). 8.1.1. No tocante à produção de prova documental, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput). Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções previstas em lei (CPC, art. 435). 8.1.2. No tocante à produção de prova testemunhal, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=172351&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 2. Não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução CNJ 271/2018 sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, é pertinente reduzir para uma/duas horas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · Outros
Processo 5001392-96.2026.8.24.0077 distribuido para Vara Única da Comarca de Urubici na data de 03/09/2026.
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