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5001392-80.2019.8.21.0027

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300880/RS (2026/0255086-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO:ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389 AGRAVADO:JUAREZ IRINEU SARTURI AGRAVADO:DENIO NEREU SARTURI AGRAVADO:VERA LUCIA SARTURI AGRAVADO:ANGELIN SARTURI ADVOGADOS:ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS051403 ANDREY BATTISTI MARQUES - RS132849 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE ÔNIBUS COM A FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE FATAL. ELETROPLESSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR E DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 4.800,00 PARA UM DOS AUTORES, EM RAZÃO DO ÓBITO DE FAMILIAR POR ELETROPLESSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE TEMPORAL NA DATA DOS FATOS; (II) A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PARA O ACIDENTE; (III) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO DANO MATERIAL RELATIVO ÀS DESPESAS COM FUNERAL; (IV) A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. NO RECURSO DOS AUTORES, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS PELA LEI 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTS. 14, 17 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO À PARTE OFENDIDA COMPROVAR APENAS O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 2. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O POSTE DE MADEIRA QUE SUSTENTAVA A FIAÇÃO ELÉTRICA ESTAVA DETERIORADO E COM BASE OCA, SITUAÇÃO ANTERIOR ÀS CHUVAS OCORRIDAS NO DIA DO EVENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA INSTALAÇÃO DE UMA ESCORA IMPROVISADA. PRECARIEDADE DA ESTRUTURA. FALTA DE MANUTENÇÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DE CASO FORTUITO AFASTADA. 3. A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O MOTORISTA AGIU COM CAUTELA AO DESCER DO VEÍCULO PARA VERIFICAR A PASSAGEM, E SUA DECISÃO DE SAIR DO ÔNIBUS APÓS O CONTATO COM A FIAÇÃO NÃO CARACTERIZA COMPORTAMENTO IMPRUDENTE, MAS REAÇÃO INSTINTIVA DIANTE DE SITUAÇÃO INUSITADA. 4. O DANO MATERIAL RELATIVO ÀS DESPESAS COM FUNERAL ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO POR NOTA FISCAL EMITIDA PELA FUNERÁRIA, DOCUMENTO IDÔNEO PARA DEMONSTRAR O PREJUÍZO SOFRIDO. 5. DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DA PERDA DE FAMILIAR. VALOR INDENIZATÓRIO (E-STJ F1.420) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AO PARÂMETRO ADOTADO NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS. 6. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO À APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.905/2024, POSTULANDO A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1368 DO STJ. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, MANTIDA A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR E DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 4.800,00, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 393 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil por excludente de caso fortuito/força maior, em razão de intempérie imprevisível e severa que teria causado a queda/rebaixamento da fiação, bem como da circunstância de a rede passar por dentro de propriedades e o veículo ter encostado nos cabos em posição oblíqua, trazendo a seguinte argumentação: Em poucas palavras, entenderam os Ínclitos Desembargadores que a existência de intempéries climáticas não tem o condão de afastar a responsabilidade da concessionária. Entretanto, esse não é o melhor entendimento, motivo pelo qual se insurge a concessionária (fls. 439). Ao assim decidir, com o devido respeito, a 11ª Câmara Cível do TJRS, acabou por contrariar aos artigos 186, 927 e 393, do Código Civil Brasileiro. Senão, vejamos (fls. 439). Entendeu o acórdão recorrido que a responsabilidade, no caso em tela, não depende de prova de culpa, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Refere que, para a configuração do dever de indenizar, exige-se, apenas, a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal (fls. 439). No entanto, ao assim entender, o acórdão hostilizado acabou por violar expressamente o artigo 393 do Código Civil (fls. 439). Isso porque, é equivocado o entendimento de que não houve prova efetiva da responsabilidade pela recorrente, do alegado evento danoso. O referido artigo 393 do Código Civil refere quanto a ausência de responsabilidade do prestador de serviço face aos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior. Ainda, no seu parágrafo único, explicita: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (fls. 440). Veja-se que os postes da rede da concessionária fossem, à época, confeccionados em madeira, é importante destacar que a fiação apenas cedeu em razão da tempestade que atingiu a região, evento imprevisível e de força maior. A intensidade da intempérie, inclusive, pode ser confirmada pelo depoimento da própria testemunha arrolada pela parte recorrida, que afirmou que, apesar da escola estar situada a considerável distância do local do acidente, houve interrupção no fornecimento de energia naquela unidade consumidora — o que corrobora a severidade do evento climático (fls. 440). No entanto, Excelências, assevera-se, que a fiação passa por dentro de propriedades, e não na encosta na via pública, logo, mesmo que a fiação estivesse baixa, teria o veículo adentrado lote lindeiro, momento em que encostou na fiação, basta perceber a posição oblíqua da qual o veículo parou após o acidente em questão (fls. 440). O caso fortuito, portanto, é uma excludente da responsabilidade civil e, sendo assim, não há qualquer dever indenizatório por parte da recorrente (fls. 440). Isso posto, requer o afastamento da responsabilidade civil, através do conhecimento e provimento do presente recurso especial para reconhecer a contrariedade a norma disposta no artigo 393 do Código Civil (fls. 441). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil e das condenações por danos morais, porquanto, ainda que objetiva, a responsabilidade exige a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, inexistentes no caso, trazendo a seguinte argumentação: Conforme narrado anteriormente, a recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada recorrida, a título de indenização por danos morais supostamente experimentados (fls. 441). Dentro desse amplo conceito, tem relevância para os fins da presente questão, aquele vinculado ao mundo jurídico. Nesse sentido, na responsabilidade dita “civil”, o que interessa são os reflexos do eventual ato lesivo, pois é a partir dele que deverá ser fixada a obrigação de indenizar os danos causados (fls. 441). Essa é a estrutura adotada pela legislação privada brasileira para a generalidade dos casos de responsabilidade (artigo 186 do vigente Código Civil). Contudo, não é a única forma de responsabilidade, pois que, a par desta modalidade, o sistema vigente também adota, para alguns casos, a chamada responsabilidade objetiva, a qual não tem como um de seus pressupostos a “culpa” pelos danos causados (fls. 441-442). Tem-se, portanto, que na hipótese de responsabilidade objetiva, ainda que não se perquira da existência de culpa para fins de responsabilização, é indispensável que se verifique a presença de todos os demais elementos necessários à formação da responsabilidade (fls. 442). Vale dizer: mesmo que tal responsabilidade seja de natureza objetiva, existindo independentemente da existência de um comportamento de cunho culposo, não há que se falar em responsabilização direta daqueles que a ela estão submetidos (fls. 442). Dito de outro modo, não é porque, de um lado da relação processual, está, por exemplo, uma concessionária do serviço de utilidade pública concernente a distribuição de energia elétrica que todo e qualquer pleito indenizatório estará fadado ao sucesso judicial. Admitir isso seria o mesmo que admitir o princípio da responsabilidade absoluta, que, por óbvio, não é aceitável em nosso sistema (fls. 442). Com efeito, para que a recorrente seja responsabilizada frente a terceiros, é preciso que todos os elementos configuradores do dever de indenizar estejam presentes, não se admitindo, no caso, presunções ou indícios. Mais do que isso, é preciso que tais elementos sejam provados por quem deles pretende obter algum resultado jurídico em seu benefício (fls. 443). Isso se deve ao fato de que a responsabilidade objetiva apenas dispensa — como já referido — a existência do elemento “culpa” no âmbito da teoria da responsabilidade civil. Os demais (dano, nexo causal, conduta), precisam estar demonstrados no processo, sob pena de não ser possível falar em dever de cunho indenizatório (fls. 443). Dentro dessa perspectiva, o primeiro requisito para que se configure o dever de indenizar é a existência de um dano efetivamente experimentado por alguém. O dano é, em verdade, o elemento central da teoria da responsabilidade civil, de acordo com as palavras de Arnaldo Rizzardo. O segundo elemento indispensável para que se possa afirmar que há um dever de indenizar é a existência de uma conduta ilícita, ou seja, uma conduta contrária ao direito (fls. 443). A par disso, é preciso que esteja devidamente demonstrada a existência de um nexo causal entre o agir da recorrente e o resultado danoso alegado pelo usuário do serviço. Ora, o nexo causal nada mais é do que liame de causa e efeito que existe entre um determinado fenômeno e a sua consequência (fls. 443). O dano, a ação ou omissão voluntária, e o nexo causal, portanto, devem estar devidamente provados, sob pena de não ser possível qualquer responsabilização, ainda que na modalidade objetiva (fls. 445). Assim, com toda essa explanação, fica evidente que a parte recorrida não faz jus a qualquer indenização por danos morais, especialmente se considerarmos que sequer houve o corte no fornecimento de energia da residência da autora ou a inscrição em seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 445). Nesse sentido, com o devido respeito, não houve conduta culposa por parte da recorrente, razão pela qual o afastamento da responsabilidade civil mostra-se imperativo (fls. 445). Não se trata de negar o sofrimento decorrente da perda de um ente querido, mas sim de reconhecer que a reparação deve observar limites justos, evitando-se a transformação da indenização em fonte de enriquecimento indevido ou penalização desproporcional da concessionária (fls. 445). Desta feita, a recorrente requer o conhecimento e, por conseguinte, o provimento do recurso especial ora interposto para reconhecer a contrariedade às normas dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, e, assim, reformar o acórdão guerreado para afastar as condenações impostas (fls. 445). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Apenas o exame da referida imagem é suficiente para afastar a alegação da ré de que o ônibus conduzido pelo familiar dos autores teria enroscado na fiação por adentrar no terreno lindeiro à estrada. Ao que se extrai da fotografia, o local onde ocorreu o sinistro é uma estrada rural, de chão batido, estreita, sem espaço de acostamento. Por tal razão, se verifica que os fios de energia elétrica, ao ceder, invadiram o leito carroçável da via, ainda que a infraestrutura não atravessasse a estrada. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha ELIANE ROSSINI MAZZARDO (evento 142, VIDEO2), monitora do transporte escolar que era conduzido pelo falecido Glênio, que confirma o avanço da fiação pendente sobre a estrada. Ademais, ainda que se pudesse considerar que o ônibus tivesse realizado pequeno desvio do leito da pista, em razão da proximidade entre a estrada e a fiação, evidente a necessidade de cuidados redobrados da ré com a manutenção da rede de transmissão na região. Da mesma forma, a imagem reproduzida afasta a necessidade de maiores perquirições técnicas sobre a altura da fiação no dia do evento. O mero exame visual permite apurar que o cabeamento estava em altura muito inferior a regular. Quanto à causa da avaria na fiação, embora não haja a controvérsia sobre a ocorrência de chuvas no dia dos fatos e anteriores, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da falta de manutenção da rede de infraestrutura antes do evento danoso. Em relação à manutenção da rede de infraestrutura, a testemunha Eliane afirmou que o poste localizado no trecho do acidente encontrava-se ladeado há bastante tempo, situação anterior inclusive à chuva referida na defesa da concessionária. Segundo o relato da referida testemunha, ainda, o poste estava inclinado e possuía uma escora improvisada, o que já deixava a fiação abaixo da altura normal. No dia do evento danoso, em razão das chuvas, a fiação cedeu ainda mais, dificultando a passagem do coletivo. Consoante o exame acurado do juízo de primeiro grau, o poste instalado no local era de madeira, e as imagens juntadas na própria defesa da ré comprovam que sua base estava oca, condição que contribuiu para o cisalhamento da estrutura. [...] Ora, diante desse contexto probatório, revela-se evidente que a ausência de manutenção do poste contribuiu decisivamente para que a fiação cedesse até o ponto demonstrado na fotografia acima, sobretudo a precariedade da estrutura da rede antes mesmo da ocorrência da intempérie. Por evidente, cabe à empresa concessionária de energia elétrica cuidar da sua rede de infraestrutura para estar preparada para as intempéries esperadas no nosso clima. [...] Ora, conforme reconhecido pela concessionária ré o local que o poste de madeira estava instalado era alagadiço, situação que, como reconhecido pela ré, contribuía para sua deterioração, justificando medidas de manutenção regulares. Contudo, estes cuidados não foram realizados. [...] Nesse passo, não há como acolher a tese recursal acerca do rompimento do nexo de causalidade pela ocorrência de evento de força maior. O risco de avaria na rede de transmissão está atrelado ao risco da atividade desenvolvida, e há demonstração de que o evento danoso decorreu da conduta omissiva da concessionária com a manutenção da rede (fls. 409-412). [...] Os autores postulam a indenização pelo óbito de Gênio, filho de Angelim (falecido no curso do processo) e irmão dos demais autores. Em razão do evento danoso, perderam prematuramente o seu familiar, que na data o evento contava com apenas 47 anos, mais que isso não precisa ser dito, pois inequívoca a dor e o abalo experimentado. Nessa linha, a jurisprudência consolidada reconhece que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa.Vejamos: (fl. 414). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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