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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba · Sentença
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5001392-54.2025.8.13.0557/MG REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BARBOSA ADVOGADO(A): MARA GONÇALVES DE ALMEIDA ALVERNÁZ (OAB MG170780) SENTENÇA Trata-se de procedimento de Alvará Judicial ajuizado por ALEXANDRE AUGUSTO BARBOSA, objetivando o levantamento de saldos bancários depositados em nome da falecida EMILIA BRAS DOS SANTOS BARBOSA. Devidamente intimada para esclarecer a adequação da via eleita diante da existência da Ação de Inventário nº 1000228-88.2026.8.13.0557 em trâmite nesta Comarca, a parte requerente limitou-se a requerer a conexão dos feitos e o cadastramento de patrona nos autos do inventário, sem contudo demonstrar o cabimento do processamento autônomo do alvará. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, diante da manifesta ausência de interesse processual na modalidade adequação. A Lei nº 6.858/1980 e o art. 666 do Código de Processo Civil estipulam que o levantamento de saldos bancários e valores não recebidos em vida pelo titular por meio de alvará judicial autônomo é cabível unicamente quando não houver outros bens a inventariar. Na hipótese sob exame, resta verificado que a de cujus deixou acervo patrimonial composto por outros bens, ensejando a abertura e o prosseguimento regular do Inventário nº 1000228-88.2026.8.13.0557. Existindo processo de inventário aberto, revela-se inviável o fracionamento do patrimônio hereditário para fins de arrecadação e levantamento em procedimento autônomo paralelo. Os valores monetários identificados e retidos devem compor formalmente o monte mor a ser partilhado no inventário principal, garantindo-se a exata apuração da legítima, das meações e o recolhimento do tributo respectivo (ITCMD). Dessa forma, carece o requerente de interesse de agir para o prosseguimento desta ação de alvará autônomo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, ante as benesses da gratuidade de justiça que ora deferimos. Traslade-se cópia desta sentença, bem como das certidões de saldos bancários bloqueados e localizados nestes autos, para os autos do Inventário nº 1000228-88.2026.8.13.0557. Efetuada a juntada nos autos do inventário, proceda-se ao cadastramento do requerimento de aproveitamento dos valores e à intimação do inventariante para aditamento das primeiras declarações naquele feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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