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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Três Rios · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-83.2026.4.02.5113/RJ
AUTOR: ELIEZER DE ABREU LIMA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SANTANA (OAB MG245186)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ELIEZER DE ABREU LIMA, em face do BANCO BMG S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, a restituição dos descontos incidentes sobre o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, LOAS, NB: 120.996.928-6, sob o título "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, em favor do BANCO BMG S/A., bem como a declaração de nulidade do negócio jurídico e dano moral.
Embora a autora sustente que a controvérsia possui objeto distinto, consistente em refinanciamento realizado sem sua autorização em outubro de 2023, a causa de pedir não se limita à inexistência de manifestação de vontade quanto a uma operação autônoma.
A parte autora reconhece a contratação originária do cartão de crédito consignado e o recebimento do numerário correspondente, insurgindo-se, contudo, contra posterior refinanciamento do saldo devedor e contra a evolução da dívida dele decorrente, que reputa abusiva e de duração indeterminada.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da sistemática contratual, afirmando que o saldo remanescente da fatura é recalculado mensalmente, com incidência dos encargos pertinentes, e que os descontos realizados seriam suficientes para progressiva amortização da dívida (evento 7, PET1).
Assim, ainda que a autora alegue ausência de consentimento para o refinanciamento, a solução da controvérsia alcança questão jurídica submetida ao julgamento do Tema 1.414/STJ, especialmente quanto à regularidade da sistemática de amortização e refinanciamento do saldo devedor do cartão de crédito consignado.
No julgamento do REsp n. 2224599/PE, como representativo de controvérsia, o STJ aprecia a seguinte questão, sob o Tema 1414 do STJ:
Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em decisão proferida em 08/04/2026, aquela Corte determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença, o que inclui a presente demanda.
Por se tratar de matéria também pertinente, registro que sob o Tema 1328, o STJ analisa se há dano moralin re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Assim, suspenda-se o andamento processual até o julgamento do Tema ou ulterior determinação do STJ.
Intimem-se as partes.