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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001391-73.2026.4.04.7006/PR
REQUERENTE: TIAGO JOSE DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): GESSICA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB PR092167)
ADVOGADO(A): PÂMELA PRIOR (OAB PR086942)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em relação à sentença de homologação de acordo proferida no evento 46. Sustenta a existência de erro material e premissa fática equivocada diante da não concordância com a proposta de acordo apresentada.
As hipóteses ensejadoras do manejo de embargos declaratórios são aquelas previstas no art. 1022 do CPC 2015, que dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De fato, conforme se verifica na petição do evento 43, a parte autora não concordou com a proposta apresentada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e regularmente opostos, e dou-lhes provimento para o fim de corrigir o erro material e tornar sem efeito a sentença do evento 46 e o trânsito em julgado do evento 47.
Por oportuno, verifico que o motivo da recusa da proposta reside no deságio de 5% sobre os valores devidos.
De início é importante ressaltar que o magistrado não está vinculado à proposta de acordo do INSS, podendo julgar procedente ou improcedente de acordo com seu convencimento. Além disso, verifico que o deságio da proposta de acordo (5%), calculado com base nas parcelas vencidas desde a DCB (02/02/2026), equivale a aproximadamente R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). O valor é aproximadamente 1/4 uma prestação mensal do benefício pleiteado.
Convém destacar que a solução mediante acordo, além de não estar sujeito a interposição de recurso ao colegiado, tem sua implementação tratada de forma mais célere pelo INSS. Portanto, a diferença do deságio estaria absorvida por conta da demora no julgamento de primeira instância e de um eventual recurso à instância superior.
A resolução do litígio mediante a composição das partes é medida que deve ser buscada visando a solução mais célere e razoável às partes. Além da solução mais ágil, considerando que não haverá recurso a ser julgado por instância superior, a implementação da medida tem tratamento diferenciado pelo INSS.
Desta forma, entendo prudente a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, ante os esclarecimentos supramencionado, reanalisar a conveniência da composição.
Em sendo ratificada a recusa, considerando dever do Magistrado dirigir o processo a fim de possibilitar a auto composição das partes, nos termos do art. 139, V, do CPC, aliado as peculiaridades do caso concreto, retornem os autos conclusos para analisar a necessidade de designação de audiência de tentativa de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, até para permitir esclarecer eventuais dúvidas acerca do conteúdo da proposta de acordo que inviabilizaram a composição.
Mantida a recusa, cite-se o INSS.