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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-54.2025.8.24.0075/SC
AUTOR: LOJAO DAS BATERIAS AUTO ELETRICA LTDA
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): LARA LAPOLLI ARENHART (OAB SC067656)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001391-54.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo
RECORRIDO: LOJAO DAS BATERIAS AUTO ELETRICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): LARA LAPOLLI ARENHART (OAB SC067656)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. RELATO DE EXPERIÊNCIA NEGATIVA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO E À REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para reformar sentença que havia determinado a exclusão de publicação em rede social e condenado o consumidor ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais à pessoa jurídica. O acórdão embargado concluiu que a publicação decorreu de controvérsia real sobre serviço automotivo e garantia, sem demonstração inequívoca de falsidade deliberada, abuso manifesto da liberdade de expressão ou repercussão concreta sobre a honra objetiva da empresa. A embargante sustenta omissão quanto ao fato de o próprio réu ter requerido julgamento antecipado da lide e quanto à conversa de WhatsApp que demonstraria conhecimento da publicação por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao mencionar a limitação da instrução probatória sem considerar que o réu requereu o julgamento antecipado; e (ii) saber se deixou de apreciar prova de repercussão da publicação perante terceiros suficiente para caracterizar dano à honra objetiva da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para nova valoração das provas ou revisão da conclusão de mérito.
4. O acórdão não reformou a sentença em razão exclusiva da ausência de prova técnica sobre a origem do defeito mecânico. O fundamento central foi a inserção da manifestação no contexto de experiência real de consumo, com existência de controvérsia concreta sobre a qualidade do serviço e a extensão da garantia.
5. A referência à instrução limitada serviu apenas como elemento de cautela para afastar conclusão categórica de falsidade deliberada. O fato de o consumidor ter requerido julgamento antecipado não modifica os fundamentos relacionados à liberdade de crítica, à ausência de abuso manifesto e à insuficiência de prova do dano à honra objetiva.
6. A questão decisiva não consistia em definir tecnicamente a causa do defeito posterior do veículo, mas em verificar se a publicação ultrapassou os limites do direito de crítica e se causou prejuízo concreto à reputação empresarial.
7. A conversa de WhatsApp não foi apta a alterar a conclusão adotada. O conhecimento da publicação por terceiros não se confunde com demonstração de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
8. O dano moral da pessoa jurídica não se presume. É necessária prova concreta de repercussão negativa relevante sobre sua reputação comercial, como perda de clientela, queda de faturamento, comprometimento do crédito, campanha difamatória ou alcance ofensivo expressivo.
9. O acórdão examinou a existência da publicação, seu conteúdo, o contexto da relação de consumo, a ausência de linguagem ofensiva extrema ou imputação específica de crime e a inexistência de consequência objetiva relevante para a atividade empresarial.
10. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o órgão julgador enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, ainda que não responda individualmente a cada documento ou fundamento invocado pelas partes.
11. A Súmula 55/TJSC não altera a conclusão. O acórdão reconheceu a existência de elementos mínimos de controvérsia real de consumo, mas afastou a responsabilidade civil pela ausência de abuso manifesto, falsidade deliberada e dano concreto à honra objetiva.
12. A pretensão de atribuir maior peso ao pedido de julgamento antecipado e à conversa de WhatsApp revela inconformismo com a valoração das provas e busca rediscutir o mérito, providência incompatível com os embargos de declaração.
13. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Também não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, porque os embargos não apresentam caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a menção à instrução probatória limitada constitui fundamento acessório e o acórdão apresenta razões autônomas suficientes para afastar a responsabilidade civil decorrente de crítica de consumidor. 2. O conhecimento de publicação por terceiros não caracteriza, por si só, dano moral à pessoa jurídica, que exige demonstração concreta de prejuízo à honra objetiva ou à reputação comercial. 3. A pretensão de atribuir novo peso a documentos e circunstâncias já apreciados configura rediscussão do mérito e não autoriza embargos de declaração. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos e documentos quando enfrenta suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 55/TJSC; TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, Rel. p/ acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, Rel. p/ acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.