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5001391-54.2012.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001391-54.2012.8.21.0023/RS EXEQUENTE: RICARDO SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A): SHAIENE DOS SANTOS TRINDADE DA COSTA (OAB RS110187) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI (OAB RS042550) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente, por carta AR, para promover o prosseguimento do feito, conforme determinado no evento 41, no prazo derradeiro de 05 dias, indicando as diligências pertinentes, sob pena de extinção pela inércia. Destaco que a parte deverá ser intimada pessoalmente e, na hipótese de silêncio, o feito será extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CONFORME EXEGESE DO ART. 485, INCISO III E §1º, DO CPC, PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA, FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE EM EXAME. ASSIM, IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR, DE MODO A OPORTUNIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50004667520228210098, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do feito por abandono da causa. Prevê o artigo 485, incisos II e III e §1º do CPC, a indispensável intimação pessoal da parte para suprir a falta, ocasionada por inércia ou desídia, no impulsionamento do feito, a fim de praticar os atos e diligência que lhe competir. Caso dos autos em que não houve a intimação pessoal do exequente sobre o prosseguimento do feito, e impõe-se a desconstituição da sentença. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002297420168210155, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 07-08-2024) Decorrido o prazo, conclua-se o feito para análise.

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