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TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença
INVENTÁRIO Nº 5001391-07.2025.8.13.0028/MG REQUERENTE: SILVANIA MARTINS NOGUEIRA BERRELHO ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400) REQUERENTE: EDIVALDO MARTINS NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400) REQUERENTE: SANDRA MARTINS NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400) REQUERENTE: ROSELANGELA MARTINS NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400) REQUERENTE: OLYMPIO MARTINS NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário, processada pelo rito do arrolamento sumário, ajuizada por Sandra Martins Nogueira de Almeida, Olympio Martins Nogueira, Carlos Roberto Nogueira, Edivaldo Martins Nogueira, Silvania Martins Nogueira Berrelho e Roselângela Martins Nogueira, em razão do falecimento de Margarida Martins Nogueira, ocorrido em 12/01/2015, sem deixar testamento, sendo indicados como sucessores seus filhos Sandra Martins Nogueira de Almeida, Olympio Martins Nogueira, Carlos Roberto Nogueira, Edivaldo Martins Nogueira, Silvania Martins Nogueira Berrelho, Silvia Martins Nogueira e Roselângela Martins Nogueira, além do meeiro Joaquim Nogueira. Recebida a petição inicial, determinou-se o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário e foi nomeada inventariante Sandra Martins Nogueira de Almeida, dispensada a lavratura de termo de compromisso, conforme decisão do evento 6. No evento 10, a inventariante requereu a emenda da inicial para inclusão de bem imóvel que não havia sido relacionado originalmente, consistente na fração ideal correspondente a 50% do imóvel residencial situado na Rua Adail Rosa Leite, nº 37, Bairro São Dimas, Andrelândia/MG. A emenda foi deferida no evento 13, com a inclusão do referido imóvel, objeto da matrícula nº 28.546 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no monte partilhável. Certificado o cumprimento das determinações anteriores nos eventos 14 e 16. No evento 29, a inventariante apresentou as primeiras declarações retificadas, o plano de partilha, o comprovante de residência então faltante e os documentos relativos ao recolhimento do ITCD, requerendo a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que o meeiro e os herdeiros encontram-se qualificados e representados no feito. As certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram juntadas aos autos, conforme certificado nos eventos 14 e 16. O pagamento do ITCD encontra-se comprovado no evento 29, no qual foi juntada a respectiva certidão de pagamento/desoneração expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. O plano de partilha igualmente consta do evento 29, contemplando a meação de Joaquim Nogueira e os quinhões dos herdeiros Sandra Martins Nogueira de Almeida, Olympio Martins Nogueira, Carlos Roberto Nogueira, Edivaldo Martins Nogueira, Silvania Martins Nogueira Berrelho, Silvia Martins Nogueira e Roselângela Martins Nogueira. Estando o feito em regularidade, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no evento 29 dos bens deixados por Margarida Martins Nogueira, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, solvidas as custas finais, se houver, e pagos eventuais tributos em aberto, expeça-se o formal de partilha, observadas as formalidades legais. Defiro, desde já, caso haja requerimento, pedido de renúncia ao prazo recursal. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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