Publicações do processo

5001391-06.2026.8.21.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001391-06.2026.8.21.0139/RS AUTOR: CLAUDIR DOS SANTOS CAVALHEIRO ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) DESPACHO/DECISÃO I. DAS PRELIMINARES a) Da inépcia da petição inicial - Ausência de documento válido Inicialmente, sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta, pela ausência de comprovante de residência válido. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, uma vez que a inépcia da petição inicial somente se configura quando ausentes elementos mínimos indispensáveis à compreensão da lide, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Com relação à impugnação à gratuidade judiciária, desde já, ressalto que afasto a preliminar levantada, uma vez que, para a concessão da gratuidade judiciária, a parte não precisa estar em estado de miserabilidade, apenas deve demonstrar que o pagamento das custas comprometerá o próprio sustento ou de sua família, o que se deu na espécie, tendo em vista os documentos apresentados. Por isso, vai desacolhida a impugnação à gratuidade judiciária. c) Da ausência de interesse processual Ademais, a parte requerida sustenta a necessidade de tentativa de resolução da lide de forma administrativa/extrajudicial, anteriormente à propositura da presente ação judicial. Ocorre que, a parte autora, enquanto consumidora, não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para o exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional, inteligência do art. 5º, XXXV, da Carta Maior e com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÕES DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Recurso do banco: PRELIMINAR RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Defendeu a parte demandada, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, pois a parte requerente sequer buscou o requerido a fim de obter informações, optando por movimentar o Poder Judiciário de maneira descabida. Ocorre que é desnecessário o esgotamento das vias administrativas para propositura de ação declaratória c/c pedido de dano moral, em casos de inscrição indevida. Assim, afasto a preliminar recursal. - Mérito: RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a parte demandada não comprovou a contratação do cartão de crédito pelo autor, que gerou a dívida objeto da inscrição negativa de seu nome nos cadastros de inadimplentes (R$1.108,20 - inscrita em 08/12/2022). Isso, porque a parte demandada não anexou nos autos o instrumento que originou a contratação, mas apenas faturas, as quais não são suficientes para comprová-la (outros 6 - evento 15). Tais faturas, por sua vez, demonstram a realização de compras em Pinhais e São Carlos, cidades do Estado de São Paulo. Além disso, após a realização das compras, não foi feito nenhum pagamento, o que corrobora com a possibilidade de fraude perpetrada por terceiros na contratação e utilização do cartão (outros 6 - evento 15). Desse modo, a parte demandada não logrou êxito em afastar o ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, ou seja, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em razão disso, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento da inscrição negativa e condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais. No ponto, desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese em comento, considerando as condições da consumidora, e da parte apelada, bem como a reprovabilidade de sua conduta, consistente em inscrever a parte autora de modo indevido, em órgãos de restrição ao crédito, seguindo os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, mantenho a condenação imposta na sentença R$8.000,00 (oito mil reais). No ponto, desprovido. - Recurso do autor: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, é do órgão arquivista e não do credor. Assim, a responsabilidade pela notificação, informando a existência de inscrição negativa em nome do consumidor, é do órgão responsável pelo manutenção do registo, ou seja, do arquivista. Portanto, não é possível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais por ausência de notificação da inscrição. No ponto, desprovido. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. No caso, tenho que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé por parte do banco (art. 80, do CPC). As alegações da parte demandada estão amparadas pelo direito de ação, cabendo à parte autora, ao pretender demonstrar que a parte contrária age em desconformidade com a boa-fé processual ao postular seu direito nos autos, trazer a comprovação, sendo insuficiente meras alegações. No ponto, recurso desprovido. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, esta câmara tem entendimento no sentido de que deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, não há o que se falar em marco inicial da incidência de juros moratórios a data da inscrição indevida. No ponto, recurso desprovido. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50977877620238210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-02-2024). (grifei) Portanto, vai afastada a preliminar de falta de interesse de agir. II. DAS PROVAS Compulsando os autos, observo que a parte requerida postulou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para fins de oitiva e depoimento pessoal da autora, a título de elemento probatório, contudo, ocorre que se trata de demanda contratual, sendo pertinente a prova documental, a qual é suficiente para análise do mérito, de modo que, ao fim e ao cabo, a prova postulada pelo demandado se mostra desnecessária ao deslinde do feito e, consequentemente, indefiro-a, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. DO PROSSEGUIMENTO AO FEITO Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizo às partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Com manifestação da parte autora ou decurso de prazo, intime-se a parte requerida para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.