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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bicas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001390-93.2025.8.13.0069 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIZA HELENA SENRA BOTO CPF: 821.059.956-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora em face do Banco BMG S/A, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC) que a autora afirma não reconhecer. O feito tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Bicas/MG, tendo sido acolhida a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu, ante a necessidade de produção de prova pericial, com a consequente remessa dos autos a este Juízo. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação não encontra amparo constitucional ou legal no presente caso. O acesso à jurisdição é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à prévia reclamação administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, os documentos acostados pela própria autora demonstram que houve contato com a instituição financeira na esfera administrativa, conforme se extrai dos autos. Rejeito a prejudicial. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço. A presente demanda não possui natureza revisional de negócio jurídico reconhecido pela autora, mas sim declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de fraude. Inaplicável, portanto, o prazo decadencial invocado pelo réu. Ademais, nos termos da teoria da actio nata, o prazo somente se inicia quando o titular do direito toma conhecimento da lesão sofrida, o que, no caso, ocorreu em momento posterior à data da suposta contratação. Rejeita-se a prejudicial. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e determino que a Secretaria promova as diligências necessárias no sistema AJ para a nomeação de perito judicial habilitado para a realização de perícia grafotécnica visando à verificação da autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual impugnado, bem como da autenticidade material do próprio documento, com o prazo de 15 dias Os honorários periciais serão suportados pelo réu, Banco BMG S/A, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a necessidade da prova decorre da controvérsia instaurada pela própria defesa ao apresentar o documento impugnado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, caso desejem. Intimem-se as partes, ainda, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à necessidade de produção de prova oral e documental, devendo justificar as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Secretaria o contrato original objeto da impugnação, para fins de perícia. Intime-se. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas