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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001390-82.2026.8.21.0054/RS EXEQUENTE: RONALDO BUSATTO ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) EXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO BUZATTO ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada/Devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte Devedora/Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se, para tanto, que questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como aquelas concernentes à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, consoante § 11 do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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