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5001390-69.2026.8.13.0680

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001390-69.2026.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE JONATAS DE OLIVEIRA CPF: 700.890.136-46 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE JONATAS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 (ID 10711952893). Narra a peça acusatória que, no dia 15 de junho de 2026, o denunciado foi preso em flagrante delito na posse de uma pistola Glock calibre 9mm com numeração suprimida, equipada com dispositivo de disparo em rajada ("kit rajada"), um carregador de alta capacidade e 18 munições intactas. A ação policial foi desencadeada após uma denúncia anônima e culminou na localização da arma no quarto utilizado pelo acusado. O Inquérito Policial foi instruído com o Auto de Prisão em Flagrante (ID 10701336914), Boletim de Ocorrência (ID 10701336915), Auto de Apreensão (ID 10701336917) e laudos periciais que atestaram a eficiência do armamento (ID 10701351138). A denúncia foi recebida em decisão de ID 10717267863. O réu foi devidamente citado (ID 10721827232) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10734280044). Em sede preliminar, a defesa sustentou a nulidade das provas obtidas, argumentando a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões que indicassem flagrante delito e de comprovação de consentimento válido da moradora. Com base nisso, requereu o reconhecimento da ilicitude da prova, a revogação da prisão preventiva e a absolvição sumária do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID 10738381021). Argumentou que a ação foi legal, pois amparada em fundadas razões (comportamento suspeito do réu após a denúncia) e no consentimento da proprietária do imóvel. Ressaltou, ainda, a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu praticou o novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto por condenação anterior (ID 10701736079). É o relatório do necessário. Decido. I - Das preliminares A defesa alega a nulidade das provas obtidas, argumentando que a busca domiciliar foi ilícita por ter sido realizada sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem comprovação de consentimento válido do morador. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A inviolabilidade de domicílio, garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, sendo excepcionada em casos de flagrante delito. A atuação policial, no caso concreto, não se fundamentou exclusivamente em denúncia anônima. Conforme os registros, após receberem a informação, os policiais diligenciaram até o local e observaram o acusado, que, ao notar a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e adentrou apressadamente na residência, retornando logo em seguida. Este comportamento, avaliado no contexto da denúncia prévia, constituiu fundada razão, ou seja, uma suspeita objetiva e justificada de que uma situação de flagrante delito (a posse da arma de fogo) estava em andamento no interior do imóvel. Além disso, consta dos autos o relato de que a proprietária, Sra. Otelina Costa, franqueou a entrada e indicou o cômodo utilizado pelo réu, onde o armamento foi efetivamente localizado. Ainda que se desconsidere o consentimento, a diligência estaria amparada por fundadas razões, contemporâneas e verificáveis, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, reforça o C. Superior Tribunal de Justiça: "(...) o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade [...] não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca" (STJ, AgRg no AREsp 2.463.578/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/08/2024). Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na ação policial, razão pela qual afasto a preliminar de ilicitude da prova. As demais preliminares arguidas pela defesa confundem-se com a análise do mérito da causa (como a efetiva autoria e a dinâmica dos fatos), exigindo dilação probatória. Tais questões deverão ser devidamente analisadas em momento oportuno, após a instrução processual e sob o crivo do contraditório. Não se verificando, nesta fase, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. II - Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva, fundamentando o pedido na suposta ilicitude das provas. Contudo, uma vez afastada a tese de nulidade, permanecem hígidos os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, sustentando o fumus comissi delicti. Ademais, a manutenção da custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme apontado pelo Ministério Público e comprovado pela Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10701736079), o réu praticou o presente crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, por condenação anterior. Tal fato demonstra, objetivamente, que as medidas cautelares diversas da prisão e o próprio regime de cumprimento de pena menos gravoso foram insuficientes para contê-lo. Soma-se a isso a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de armamento de altíssimo poder ofensivo — uma pistola com numeração suprimida e adaptada para disparos em rajada —, o que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. Portanto, por permanecerem presentes elementos suficientes a justificar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. III - Da AIJ Designo audiência de instrução e julgamento, conforme segue. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2026, às 16h00, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo, localizada à Rua Conrado Rocha, nº 387 – Centro – Taiobeiras – MG, conforme previsto no art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente, salvo aquelas que residirem em locais de difícil acesso ou em situações excepcionais, devidamente justificadas. Em caráter excepcional, será permitida a participação virtual de partes ou testemunhas, desde que o motivo que impossibilite o comparecimento presencial seja comprovado documentalmente até 5 (cinco) dias antes da data da audiência. A parte que solicitar a participação virtual deverá informar aos autos seu endereço eletrônico e garantir ambiente adequado e reservado, além de conexão via wi-fi estável, para assegurar a plena participação no ato. Problemas técnicos de conexão, local inadequado ou falhas na internet serão de responsabilidade exclusiva da parte solicitante. Caso a participação ocorra por meio de telefone celular, o acesso à plataforma virtual será pelo "Google Meet". O ingresso na sala virtual somente será possível após admissão no ambiente, mediante acesso pelo link: meet.google.com/dyu-ubqr-uic. Faculto aos policiais militares e civis a participação virtual, dada a natureza de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. Da mesma forma, caso o réu esteja recolhido em unidade prisional, em razão do reduzido número de policiais penais, o interrogatório poderá ser realizado por videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ e da Portaria n.º 6.710/CGJ/2021. Promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão optar por participar de forma virtual, mediante utilização do link previsto neste despacho, ou de forma presencial. O ato será devidamente gravado em formato audiovisual. Aqueles que participarem de forma virtual deverão observar as normas da Resolução n.º 465/2022 do CNJ, incluindo o dever de manter identificação adequada, vestimenta condizente, fundo estático e apropriado, câmera ligada durante toda a sessão e condições satisfatórias de áudio e vídeo em local compatível com a solenidade do ato. Havendo testemunha residente fora desta Comarca, no Estado de Minas Gerais, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva, conforme Portaria n.º 6.710/CGJ/2021. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar declaração escrita, assinada e com qualificação completa do declarante, até a data da audiência. Atribuo força de mandado/ofício à decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com urgência. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras

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