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5001390-40.2025.8.08.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001390-40.2025.8.08.0067 REQUERENTE: MARCIO CUNHA CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: ELNATAN SOARES MARTINS - ES24248, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 REQUERIDO: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCIO CUNHA CABRAL em face de CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual pleiteia, liminarmente, a retirada da anotação restritiva e a abstenção de novas cobranças. No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de inexistência do débito de R$ 242,50 e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 32.000,00 a título de danos morais. Decisão, ID 88457337, deferindo o pleito liminar. Narra o autor que, em 01/07/2025, teve crédito negado perante o Banco Banestes em razão de anotação restritiva no valor de R$ 242,50 promovida pela requerida. Afirma que jamais contratou o cartão “C&A Pay” e que passou a receber cobranças por mensagens de WhatsApp e ligações telefônicas. Sustenta a inexistência da relação jurídica, a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a ocorrência de dano moral decorrente da inscrição indevida. Em contestação, ID 92904002, a Requerida sustentou a regularidade da contratação do cartão virtual C&A Pay em 02/01/2025, afirmando que o autor teria fornecido dados pessoais e senha e realizado compras no mesmo dia da ativação. Alegou inexistência de ato ilícito, exercício regular do direito de cobrança, ausência de dano moral e a suficiência de telas internas do sistema para demonstrar a adesão e a utilização do produto. Pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria alegado fraude inexistente Réplica autoral, ID 93475270. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual fora invertido o ônus da prova em favor autoral, ID 88457337. Importante salientar, todavia, que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. Quanto aos pedidos autorais de retirada da anotação restritiva, abstenção de novas cobranças, declaração de inexistência do débito no valor de R$ 242,50 e de danos morais, entendo não merecerem acolhida, visto que a requerida demonstrou, de forma suficiente, a contratação válida e a correspondência entre o autor e as operações que originaram o débito de R$ 242,50. In casu, a defesa de ID 92904002 apresenta o fluxo de adesão ao C&A Pay, os dados coletados, a validação por biometria facial e o resumo das movimentações. Logo, a biometria facial, somada à identificação cadastral, à ativação do cartão e às compras realizadas poucos minutos depois da contratação, constitui conjunto convergente de elementos de autenticação e execução do negócio. A prova também é reforçada pelo próprio documento de ID 87527564, juntado pelo autor, cujas capturas de WhatsApp e os registros de chamadas demonstram que a requerida ré diversas cobranças, identificando o remetente como “C&A Pay”, fazendo referência à pendência do cartão, indicando atraso desde 12/02/2025 e oferecendo propostas de pagamento à vista ou parcelado. Ademais, verifica-se que referidas comunicações não eram genéricas, vez que permitiam ao consumidor conhecer o produto e a origem da pendência, além de solicitar esclarecimentos, contestar compras, bloquear o cartão, apresentar comprovantes ou negociar o saldo. Conforme cediço, a ausência de fatura física ou por e-mail não invalida a contratação de produto virtual quando demonstradas a adesão digital, a biometria facial, a utilização do cartão e as comunicações reiteradas por WhatsApp e telefone. Ainda, eventual existência de mensagens não visualizadas integralmente no PDF não afasta o conteúdo legível nem o conjunto probatório formado pela biometria, compras, registros de cobrança e demais dados da contratação. Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. USO REGULAR. FATURA RECEBIDA E NÃO CONTESTADA POR UM ANO. INÉRCIA DO TITULAR DO CARTÃO PRINCIPAL. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM REQUERER O BLOQUEIO DO CARTÃO. SENTENÇA MANTIDA. A utilização prolongada de cartão de crédito, com recebimento de faturas sem qualquer contestação por parte do titular, configura violação ao duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Se a parte enviou mensagem com autorização da operação de crédito, diante do bloqueio preliminar da prestadora de serviço, a alegação posterior de que desconhece a compra configura venire contra factum proprium. A inércia do consumidor em bloquear o cartão ou questionar os gastos em tempo hábil implica na aceitação tácita da dívida, ressalvado o direito de regresso contra o terceiro beneficiário. (TJ-MG - Apelação Cível: 51415747420248130024, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2026) (Destaquei). Conforme cediço, malgrado o consumidor não seja obrigado a conhecer os sistemas internos da fornecedora, cabe-lhe, diante de várias cobranças identificadas e considerando que realizou compras na C&A mediante o cartão contratado junto à requerida, adotar providência mínima de esclarecimento. A boa-fé objetiva exige cooperação e impede que a parte permaneça inerte diante de informações suficientes para, posteriormente, alegar desconhecimento absoluto e atribuir ao fornecedor as consequências do inadimplemento. Assim, tenho pela inexistência de conduta ilícita ou abusiva pela suplicaa, por ter agido em exercício regular de direito ao negativar o crédito autoral, posto que o requerente, de forma voluntária, deixou de adimplir a fatura no valor de R$ 242,50, referente às compras realizadas em 02/01/2025, merecendo a presente ação o caminho da improcedência. Quanto ao pedido de condenação autoral em litigância de má-fé, entendo não merecer acolhida, ante a ausência das situações descritas no art. 80 do CPC, aptas a configurá-la. Como consabido, litiga de má-fé a parte que falta com a verdade e distorce os fatos, a fim de locupletar-se ilicitamente, não sendo esta a hipótese dos autos, vez que a simples formulação de pretensão fundada na negativa de contratação, ainda que a suplicada sustente versão diversa, não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade ou utilização abusiva do processo. Ante o exposto, REVOGO a liminar ao seu tempo deferida e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas processuais e de honorários advocatícios isentos, na forma da lei. Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 02 de setembro de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 02 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

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