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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-16.2026.8.24.0049/SC
RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Anildo Aimi em face de Bb Administradora de Consorcios S.a..
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Da inclusão dos procuradores
Determino ao cartório judicial que providencie a inclusão dos procuradores constituídos pelos demandados no sistema eproc, conforme procuração e demais substabelecimentos colacionados no evento 17, bem como pedido de intimação direcionada formulada com a contestação.
Do valor da causa
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Das questões preliminares
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
Do ônus da prova
Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90.
Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC).
Em casos semelhantes, já decidiu a Suprema Corte Catarinense:
O art. 6, VIII, do CDC elenca a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte interessada, como pressupostos necessários à inversão do onus probandi, ainda que não de forma concomitante, vale dizer, a presença de apenas um desses requisitos, autoriza o magistrado a aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da derrogação da regra insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil. Apelação Cível n. 2007.019504-9, de São João Batista.
Não obstante, importante consignar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual deve o autor deve apresentar elementos probatórios mínimos a corroborar com a narrativa autoral.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS EM CONTA DO CONSUMIDOR E POSTERIORMENTE TRANSFERIDOS A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartões de crédito com reserva de margem consignável. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o crédito dos valores na conta da consumidora, bem como de que o prejuízo decorreu do repasse voluntário dos valores a terceiro estranho à relação contratual. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando a nulidade da contratação por vício de consentimento, a existência de falha na prestação do serviço e a caracterização de fortuito interno, com pedido de reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço da instituição financeira na contratação de cartões de crédito consignado supostamente fraudulenta; (ii) a fraude imputada a terceiro configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor; e (iii) estão presentes os pressupostos para a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularidade formal da contratação foi demonstrada por meio de contrato eletrônico, identificação biométrica, assinatura digital e documentos pessoais, bem como pelo efetivo crédito dos valores na conta da consumidora, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 5. A transferência dos valores a terceiro estranho à relação contratual, realizada fora dos canais oficiais da instituição financeira, configura causa direta do prejuízo e rompe o nexo causal, caracterizando hipótese de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. 6. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos elementos que indiquem participação do banco, falha sistêmica, vazamento de dados ou omissão diante de movimentação atípica. 7. Inaplicáveis, ainda, os entendimentos firmados nos Temas 1.328 e 1.414, porquanto tais precedentes versam sobre situações em que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas, por vício de informação ou consentimento, acabou aderindo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. No caso, diversamente, restou comprovada a formalização regular do negócio e o efetivo crédito dos valores na conta da consumidora, sendo o prejuízo decorrente de repasse posterior e voluntário a terceiro estelionatário, fato estranho à relação jurídica mantida com a instituição financeira. 8. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há suporte jurídico para a declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CPC, art. 373, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5001384-17.2023.8.24.0048, Rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 09.05.2024. (TJSC, RCIJEF 5023061-65.2025.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 07/05/2026)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA DIGITAL. MARCAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE EM SISTEMAS DO PIX (DICT/RUFRA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. APLICABILIDADE DO CDC QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE EXIGIU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. BLOQUEIO PREVENTIVO E POSTERIOR ENCERRAMENTO FUNDADOS EM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E CONTESTAÇÕES DE TRANSAÇÕES PIX POR TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTRATUAIS E DA RESOLUÇÃO BCB N. 96/2021. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E LIBERAÇÃO DE VALORES COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ANOTAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE NOS SISTEMAS DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE GATILHO SISTÊMICO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RECORRIDA TENHA INSERIDO OU MANTIDO AS MARCAÇÕES. REGISTROS AUTOMÁTICOS E COMPARTILHADOS ENTRE DIVERSAS INSTITUIÇÕES NO ECOSSISTEMA PIX. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA POR MERA CORRELAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5018372-75.2025.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 12/05/2026)
Do saneamento do feito
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento.
Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Das provas a serem produzidas
As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje).
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-16.2026.8.24.0049/SC
AUTOR: ANILDO AIMI
ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Anildo Aimi em face de Bb Administradora de Consorcios S.a..
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Da inclusão dos procuradores
Determino ao cartório judicial que providencie a inclusão dos procuradores constituídos pelos demandados no sistema eproc, conforme procuração e demais substabelecimentos colacionados no evento 17, bem como pedido de intimação direcionada formulada com a contestação.
Do valor da causa
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Das questões preliminares
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
Do ônus da prova
Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90.
Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC).
Em casos semelhantes, já decidiu a Suprema Corte Catarinense:
O art. 6, VIII, do CDC elenca a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte interessada, como pressupostos necessários à inversão do onus probandi, ainda que não de forma concomitante, vale dizer, a presença de apenas um desses requisitos, autoriza o magistrado a aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da derrogação da regra insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil. Apelação Cível n. 2007.019504-9, de São João Batista.
Não obstante, importante consignar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual deve o autor deve apresentar elementos probatórios mínimos a corroborar com a narrativa autoral.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS EM CONTA DO CONSUMIDOR E POSTERIORMENTE TRANSFERIDOS A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartões de crédito com reserva de margem consignável. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o crédito dos valores na conta da consumidora, bem como de que o prejuízo decorreu do repasse voluntário dos valores a terceiro estranho à relação contratual. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando a nulidade da contratação por vício de consentimento, a existência de falha na prestação do serviço e a caracterização de fortuito interno, com pedido de reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço da instituição financeira na contratação de cartões de crédito consignado supostamente fraudulenta; (ii) a fraude imputada a terceiro configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor; e (iii) estão presentes os pressupostos para a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularidade formal da contratação foi demonstrada por meio de contrato eletrônico, identificação biométrica, assinatura digital e documentos pessoais, bem como pelo efetivo crédito dos valores na conta da consumidora, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 5. A transferência dos valores a terceiro estranho à relação contratual, realizada fora dos canais oficiais da instituição financeira, configura causa direta do prejuízo e rompe o nexo causal, caracterizando hipótese de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. 6. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos elementos que indiquem participação do banco, falha sistêmica, vazamento de dados ou omissão diante de movimentação atípica. 7. Inaplicáveis, ainda, os entendimentos firmados nos Temas 1.328 e 1.414, porquanto tais precedentes versam sobre situações em que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas, por vício de informação ou consentimento, acabou aderindo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. No caso, diversamente, restou comprovada a formalização regular do negócio e o efetivo crédito dos valores na conta da consumidora, sendo o prejuízo decorrente de repasse posterior e voluntário a terceiro estelionatário, fato estranho à relação jurídica mantida com a instituição financeira. 8. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há suporte jurídico para a declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CPC, art. 373, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5001384-17.2023.8.24.0048, Rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 09.05.2024. (TJSC, RCIJEF 5023061-65.2025.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 07/05/2026)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA DIGITAL. MARCAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE EM SISTEMAS DO PIX (DICT/RUFRA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. APLICABILIDADE DO CDC QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE EXIGIU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. BLOQUEIO PREVENTIVO E POSTERIOR ENCERRAMENTO FUNDADOS EM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E CONTESTAÇÕES DE TRANSAÇÕES PIX POR TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTRATUAIS E DA RESOLUÇÃO BCB N. 96/2021. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E LIBERAÇÃO DE VALORES COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ANOTAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE NOS SISTEMAS DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE GATILHO SISTÊMICO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RECORRIDA TENHA INSERIDO OU MANTIDO AS MARCAÇÕES. REGISTROS AUTOMÁTICOS E COMPARTILHADOS ENTRE DIVERSAS INSTITUIÇÕES NO ECOSSISTEMA PIX. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA POR MERA CORRELAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5018372-75.2025.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 12/05/2026)
Do saneamento do feito
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento.
Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Das provas a serem produzidas
As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje).
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.