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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001389-85.2026.4.04.7109/RSAUTOR: MACO CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO(A): EMANUELA FORGIARINI LOPES (OAB RS109551) SENTENÇA Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação e da tabela acima. O INSS, por meio da CEABDJ, deverá comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Sem custas. Sem honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, em se tratando de procedimento do Juizado Especial Federal. Honorários na forma do acordo em se tratando de demandas do Procedimento Comum. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo, que, assim, transita em julgado neste ato. Expeça-se a requisição de pagamento das parcelas vencidas, nos termos deste acordo.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001389-85.2026.4.04.7109/RS AUTOR: MACO CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO(A): EMANUELA FORGIARINI LOPES (OAB RS109551) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do Juízo da 1ª Vara Federal de Bagé: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. No caso de aceitação integral da proposta nos termos em que apresentada, deverá ser utilizado o evento "Petição - Aceita proposta de acordo". Caso pretenda a parte autora qualquer alteração nos termos da proposta formulada, deverá selecionar o evento "Petição - Não aceita proposta de acordo". Com a aceitação, façam-se os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Em caso de recusa à proposta, a manifestação deverá ser fundamentada e assinada em conjunto pelo procurador e pelo(a) autor(a) e também utilizado o evento "Petição - Não aceita proposta de acordo".
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