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TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001389-53.2021.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VALDENICE MOURA GONSALEZ - SP261615-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 10/02/2021 por RONALDO RAMOS DA SILVA requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 08/05/2019, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 02/10/1989 a 30/11/2017; a averbação do intervalo em gozo de auxílio-doença de 21/06/2017 a 27/11/2017; o reconhecimento de contribuições realizadas como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2012 a 31/03/2012, de 01/05/2012 a 31/05/2012, de 01/11/2012 a 30/06/2013, de 01/09/2013 a 30/11/2014, de 01/02/2015 a 31/03/2015 e de 03/01/2019 a 31/05/2019, bem assim a averbação do tempo de atividade prestada a órgãos públicos nos períodos de 01/07/2010 a 01/07/2011, de 02/07/2012 a 03/01/2013, de 01/01/2013 a 14/08/2017 e de 11/05/2018 a 28/02/2019 (ID 270626890). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu em favor do autor, como tempo de trabalho comum, os períodos de 01/09/2013 a 30/11/2013 e de 03/01/2019 a 08/05/2019 e, como especiais, os intervalos compreendidos entre 02/10/1989 e 08/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/11/2007. Determinou o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, de 21/06/2017 a 27/11/2017, como tempo de contribuição e carência. Concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, desde a DER (08/05/2019), resguardado o direito ao melhor benefício. Determinou o desconto de valores pagos administrativamente ou por tutela provisória e a observância da prescrição quinquenal. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Impôs ao autor o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parte em que sucumbiu, com execução suspensa diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Antecipou os efeitos da tutela para a implantação do benefício em 45 dias, sob pena de multa diária (ID 270626927). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Pleiteia inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e destaca a necessidade de submeter-se o julgado apelado a reexame necessário. No mais, impugna o reconhecimento da atividade especial, alegando ausência de comprovação da exposição habitual e permanente do autor a ruído, incompatibilidade entre as funções administrativas e o agente nocivo apontado, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 01/01/1995, falta de laudo técnico específico e inadequação da metodologia de aferição da pressão sonora apontada. Afirma que, após 19/11/2003, faz-se indispensável a indicação do Nível de Exposição Normalizado e que, nos períodos anteriores, a prova apresentada não satisfaz os requisitos legais. Argumenta que o período de gozo de auxílio-doença não pode ser computado para fins de carência, ainda que intercalado com atividade laborativa; que as contribuições realizadas em atraso pelo contribuinte individual ou segurado facultativo não podem ser aproveitadas; que não houve prévia fonte de custeio e que o autor não comprovou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou segundo as regras de transição. Requer a reforma integral da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Subsidiariamente, requer a observância das regras de acumulação de benefícios, o desconto de valores pagos e a restituição de parcelas recebidas por força de tutela provisória que deve ser revogada (ID 270626933). Com contrarrazões (ID 270626936), os autos alçaram à apreciação desta Corte. DECIDO. A matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste Tribunal comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a admissibilidade do julgamento unipessoal decorre da pacificação do tema controvertido perante os Tribunais Superiores e esta Corte Regional, assegurando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório e à colegialidade, esta alcançável pela interposição de agravo interno. Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação interposta e passo à análise da matéria devolvida. Do erro material De início, corrijo o erro material verificado na sentença apelada para consignar que o termo o final do primeiro período reconhecido como especial é 05/03/1997, e não 08/03/1997, tal como nela constou. A própria sentença estabeleceu, de forma expressa em sua fundamentação, que o limite de tolerância ao agente ruído é superior a 80 dB(A) antes de 05/03/1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, passando a ser superior a 90 dB(A) a partir de 06/03/1997, por força da edição do Decreto nº 2.172/1997. Além disso, ao não reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 afirmou que "não procede o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): 1.3) 06.03.1997 a 18.11.2003, pois o PPP prova o ruído a que esteve exposto no período (id 45363801 - Pág. 1/2) não ultrapassou o limite de 90 dB(A)" Tratando-se de mero erro material, corrijo-o de ofício, para constar que o primeiro período especial reconhecido corresponde a 02/10/1989 a 05/03/1997, em adequação com a fundamentação que conforma o decidido. Por consequência, dou por prejudicada parte da apelação do INSS acerca do reconhecimento dos dias 06 (seis), 07 (sete) e 08 (oito) de março de 1997. Do efeito suspensivo Recurso de apelação guarda natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. Percebe-se que a sentença está fundada em documentos administrativos e previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário, registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos de contagem contributiva. O benefício possui natureza alimentar. E o INSS não demonstrou circunstância concreta que justifique a suspensão da tutela. Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. Da remessa necessária A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Embora a sentença profligada seja ilíquida, a condenação envolve benefício com renda mensal limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social, parcelas vencidas desde 08/05/2019 e prestações vincendas. Considerados o período abrangido pela condenação, a data da sentença e o limite legal aplicável, não há possibilidade concreta de que o proveito econômico alcance 1.000 salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Essa, de fato, é a dicção do Tema 1.081 do STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3o, I, do Código de Processo Civil". Não é caso, assim, de se submeter o julgado de primeiro grau a reexame obrigatório. Das matérias devolvidas A apelação devolve a exame, além das preliminares acima já arrostadas, o reconhecimento de tempo comum do período de 01/09/2013 a 30/11/2013, da especialidade dos períodos de 02/10/1989 a 08/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/11/2007 e do cômputo do auxílio-doença de 21/06/2017 a 27/11/2017 como tempo de contribuição e carência. Consectariamente, deve-se aquilatar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enfrentando os pedidos subsidiários relativos à acumulação de benefícios, compensação de valores e restituição de parcelas pagas a título de antecipação de tutela. O INSS declarou em suas razões de apelação expressamente ausência de interesse recursal quanto ao reconhecimento do período comum de 03/01/2019 a 08/05/2019. Nos pontos que lhe foram desfavoráveis, deixou de impugnar a fixação da data de início do benefício na DER (08/05/2019) e a garantia do direito ao melhor benefício. Tais matérias, portanto, não integram o objeto do presente julgamento, uma vez que recobertas por preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019). A parte autora não apresentou apelação. Portanto, os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis tornaram-se definitivos. Do tempo especial A sentença reconheceu como especial os interregnos de 02/10/1989 a 08/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/11/2007, durante os quais o autor trabalhou para a Enterpa Engenharia Ltda., posteriormente sucedida pelas empresas Qualix Serviços Ambientais S.A e Sustentare Serviços Ambientais S/A . O PPP registra que o autor trabalhou ao longo dos precitados intervalos no setor de operação de aterro como assistente técnico e coordenador administrativo. Identifica os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. O documento atesta ainda exposição a ruído contínuo de 85,5 dB(A) aferido por dosimetria. Segundo o formulário, autor também ficou exposto, de forma esporádica, ao agente biológico 'lixo urbano' (ID 270626897). A caracterização do tempo especial deve observar a legislação vigente no período da prestação do trabalho (tempus regit actum). Por se dar de forma esporádica e por faltar descrição dos agentes biológicos, não se reconhece a exposição do autor a "lixo urbano", apta a caracterizar especialidade. Quanto ao ruído, o limite de tolerância era superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Essa compreensão foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 694, relativo ao Recurso Especial nº 1.398.260/PR. A alegação do INSS, de ausência de responsável técnico antes de 01/01/1995 e de ausência de LTCAT, não conduz à reforma do julgado. O PPP contém a indicação do Engenheiro de Segurança do Trabalho José Américo Fischmann como responsável pelos registros ambientais de 01/01/1995 a 24/03/2015. É ressabido que a submissão a ruído, para fins de contagem diferenciada, sempre precisou de laudo técnico. Entretanto, admite-se a força probante de laudo técnico extemporâneo (Súmua 68 da TNU). Isso porque métodos e técnicas de proteção e segurança do trabalho progridem, tornam-se mais eficazes. Daí, se em período mais recente constata-se a insalubridade, em intervalo anterior, para a mesma empresa e em iguais funções, é autorizado concluir que aquela nocividade já se achava presente (cf. TRF3, ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, Rel. a Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. aos autos em 06/03/2024). Ademais, a apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, independentemente da época da prestação laboral, desde que preenchido com base em laudo pericial da empresa. Essa a inteligência do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e artigos 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Quer isso significar que, regularmente preenchido o PPP, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, é de ser considerado válido à comprovação a que se presta. O ônus da prova de eventual mácula formal cabe à autarquia, afigurando-se despiciendas meras alegações nesse sentido (conforme APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). Sobremais, provindo de empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição averbada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP, já que lhe cabe desenvolver a fiscalização preconizada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Também não procede a alegação de incompatibilidade entre as funções administrativas e a exposição ao ruído. A profissiografia informa que o autor trabalhava no setor de operação de aterro e descreve atividades exercidas nesse ambiente. O exercício de atribuições administrativas ou de coordenação não desnatura, por si só, a exposição a agente físico. O PPP registra que a exposição ao ruído era contínua e o INSS não apresentou contraprova capaz de afastar tais afirmações. Quanto à metodologia de aferição, como já adiantado, o PPP informa a exposição a ruído contínuo de 85,5 dB(A), aferido por dosimetria. O INSS não demonstrou que a medição tenha sido pontual, que a jornada fosse diversa da jornada padrão ou que houvesse diferentes níveis de exposição a exigir cálculo de aferição diverso. A NHO-01, a partir da comparação entre as metodologias que adota e aquelas previstas na NR-15, é mais benéfica ao trabalhador. Por isso, não se justifica inadmitir apuração feita por metodologia consagrada na NR-15, especialmente quando esta acena com a superação dos patamares de tolerância estabelecidos na legislação de regência. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador e não do segurado empregado a obrigação de providenciar documento técnico que retrate as condições do ambiente de trabalho (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), sob a fiscalização dos órgãos públicos competentes, entre eles o INSS. Não faz sentido penalizar o segurado por irregularidade na metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Veja-se de forma mais minudente: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como tempo especial, diante da exposição do segurado a níveis de ruído entre 82,9 e 84,29 dB. A autarquia sustenta que a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído era inadequada e que o laudo técnico não era contemporâneo ao período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada para aferição do ruído impede o reconhecimento da especialidade do período; (ii) estabelecer se a ausência de laudo técnico contemporâneo obsta a caracterização da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 8.213/91 não exige a adoção de metodologia específica para aferição de agentes nocivos, bastando que o laudo técnico seja elaborado por profissional habilitado e baseado em método cientificamente reconhecido. A exigência de metodologia única, com base em instrução normativa do INSS, configura extrapolação do poder regulamentar da autarquia e não pode restringir o direito do segurado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é formalmente válido, elaborado por profissional legalmente habilitado, com detalhamento das atividades desempenhadas e informação de habitualidade e permanência na exposição ao ruído. A ausência de contemporaneidade do laudo não compromete, por si só, o reconhecimento da especialidade, desde que não haja alteração substancial no ambiente de trabalho e os dados técnicos permitam a verificação da condição insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A metodologia adotada para aferição de ruído não precisa seguir padrão específico previsto em norma administrativa, desde que cientificamente reconhecida. O laudo técnico não contemporâneo ao período de trabalho não impede o reconhecimento da atividade especial, se ausentes modificações relevantes no ambiente laboral e se o documento estiver em conformidade com os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003438-37.2018.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 01/08/2025, DJEN DATA: 06/08/2025) A sentença reconheceu a atividade especial somente nos períodos em que o nível informado superava o limite aplicável e afastou os intervalos não comprovados ou submetidos a limite superior. Portanto, não há comparece senão a corrigir. Do período em gozo de auxílio-doença O INSS sustenta que o período de 22/06/2017 a 27/11/2017 não estaria intercalado com atividade laborativa. Aduz que tempo de contribuição e carência são institutos distintos; que o artigo 29, § 5º, e o artigo 55, II, da Lei 8.213/91 autorizariam apenas o cômputo como tempo de contribuição, e não como carência; que o artigo 19-C, § 1º, do Decreto 3.048/99 (redação do Decreto 10.410/2020) excepciona expressamente a carência; e que a ausência de recolhimento durante o benefício violaria os artigos 195, § 5º, e 201 da CF, bem como o artigo 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/91. Defende, também, necessidade de distinguishing em relação ao RE 583.834/SC e ao REsp nº 1.410.433. As alegações não devem ser acolhidas. O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização estabelecem, para o cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição, a existência de contribuições antes e depois do benefício, sem estabelecer requisito quanto à natureza do vínculo ou ao número de recolhimentos. O CNIS e a contagem administrativa (ID 270626908, págs. 77-80) demonstram a existência de vínculos e recolhimentos tanto antes quanto depois do afastamento, satisfazendo o requisito de intercalação exigido pelo art. 55, II, da Lei 8.213/91. O STF, no julgamento do Tema 1.125 fixou tese vinculante em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela autarquia, como sua transcrição dá a perceber: "é constitucional o cômputo, para efeito de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com atividade laborativa". A tese foi fixada para superar a controvérsia sobre a distinção entre tempo de contribuição e carência agora reapresentada pelo INSS, sendo o precedente de observância obrigatória por este Tribunal (art. 927, III, CPC). O superveniente Decreto 10.410/2020, de natureza infralegal, não pode restringir o alcance de tese fixada em repercussão geral pelo STF, sob pena de subversão da hierarquia normativa. A alegação do INSS de que tempo de contribuição e carência são institutos distintos não altera a conclusão. A distinção existe, o que não implica ignorar o disposto no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.213/91, nem impede o cômputo do período quando satisfeita a condição estabelecida no precedente vinculante. No caso, a intercalação está demonstrada. Sublinha-se que o argumento de necessidade de se realizar distinção entre o caso dos autos e as discussões dos recursos RE 583.834/SC e REsp nº 1.410.433 é irrelevante para o desate da controvérsia. O fundamento determinante do reconhecimento da carência é o Tema 1.125/STF, posterior e específico sobre o ponto, que fixou tese exatamente sobre a possibilidade de cômputo do auxílio-doença intercalado para fins de carência Assim, mantém-se o cômputo do intervalo de 21/06/2017 a 27/11/2017 para tempo de contribuição e carência. Das contribuições de 01/09/2013 a 30/11/2013 O INSS sustenta que os recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/09/2013 a 30/11/2013, vinculados à atividade exercida em favor da MBC Embalagens Ltda., foram recolhidas fora do prazo e não poderiam ser utilizadas para carência ou tempo de contribuição. A sentença consignou que, embora os recolhimentos fossem extemporâneos, não houve perda da qualidade de segurado entre a primeira contribuição como contribuinte individual e o período discutido. A conclusão foi fundada na consulta aos valores das contribuições individuais e nos dados constantes do processo administrativo. O artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 impede o aproveitamento, para carência, das contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira contribuição paga sem atraso. A norma não obsta, contudo, o cômputo de contribuições posteriores à primeira contribuição tempestiva quando não houve perda da qualidade de segurado. O INSS não demonstrou que as competências reconhecidas fossem anteriores à primeira contribuição sem atraso ou que tivesse ocorrido perda da qualidade de segurado. Também não impugnou de forma individualizada a conclusão da sentença quanto às competências de setembro a novembro de 2013. A sentença excluiu outros períodos por insuficiência do percentual contributivo e consignou que eventual complementação deveria ser requerida na via administrativa. Portanto, não houve reconhecimento indiscriminado de todos os recolhimentos apontados na inicial. É de ratificar, portanto, o cômputo das contribuições de 01/09/2013 a 30/11/2013, nos limites estabelecidos na sentença. Da fonte de custeio A alegação de ausência de fonte de custeio não procede. O reconhecimento judicial não criou benefício ou vantagem sem previsão legal. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra fundamento no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, e na Lei nº 8.213/1991. É mesmo desnecessária a demonstração de prévia fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial, com vistas à obtenção de benefício previsto constitucionalmente (STF - ADI 352-6), não podendo o segurado ser prejudicado por eventual ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, julgado em 22/02/2024). Da concessão do benefício e dos acréscimos legais Sustenta o INSS que o autor não teria comprovado 35 anos de contribuição, tampouco a carência de 180 contribuições mensais, segundo as regras anteriores à EC 103/2019. Entretanto, a alegação não se sustenta à vista da contagem constante dos autos. A contagem previdenciária juntada aos autos indica que, na data de entrada do requerimento, o autor totalizava 37 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 400 meses de carência (ID 270626928). Aduz a autarquia, sem razão, não cumpridos os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Tendo a parte autora preenchido os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição segundo a legislação anterior à EC 103/2019, na data da DER (08/05/2019) são inaplicáveis as regras de transição defendidas pelo INSS. Mantém-se, assim, o benefício concedido em sentença, preservando-se a data de início em 08/05/2019, correspondente à DER. Considerando que a sentença não fixou os critérios de correção dos atrasados, passo a fixá-los. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, 08/05/2019, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e recomposição da mora, em índice único mensal. A contar de setembro de 2025, a indexação terá lugar pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em setembro de 2025, a correção monetária do débito judicial aqui formado será calculada pelo INPC/IBGE e os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada a partir da Taxa SELIC com a dedução do INPC, tudo na forma da Resolução CJF nº 990/2026, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Dos pedidos subsidiários do INSS Os pedidos de desconto de valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável já foram contemplados na sentença. O dispositivo determinou o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de tutela provisória. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da "Autodeclaração" prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, porque não propende a impedir a concessão, mas sim a superposição integral de benefícios, tarefa a empreender, ao talante do juízo de origem, na fase de cumprimento do julgado O pedido de restituição de valores recebidos por força da tutela provisória não tem cabida no caso, em que a sentença é integralmente mantida, inclusive no tópico da tutela provisória que antecipou. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinala-se não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dos honorários recursais A sentença fixou honorários advocatícios em favor da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do desprovimento integral da apelação autárquica (Tema 1059 do STJ), majora-se a verba honorária arbitrada em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites legais e a base de cálculo estabelecida na sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, corrijo de ofício o erro material apontado e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
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